O uso da internet no ambiente de trabalho
É importante que o empregador elabore um regimento interno quanto a utilização da internet no ambiente de trabalho, para deixar empregados e empregadores na mesma reciprocidade.
No regimento interno, é interessante que sejam incluídas as informações sobre a existência de restrições de assuntos para se resolver durante o período de trabalho, horários de disponibilidade de acesso a “sites”, celulares, etc.
Importante salientar que o uso de aparelhos eletrônicos com acesso à internet também deverão ser incluídos, uma vez que seria ineficaz proibir o uso dos computadores da empresa se os empregados ficarem acessando a Internet por outros meios durante o expediente. Ainda que a internet da empresa não seja utilizada, deve ser esclarecido o que pode ou não ser feito durante o horário de trabalho. Um outro ponto a ser observado, é de que a empresa faça campanhas e abra o diálogo para o uso consciente da Internet.
MEDIDAS DE CONTROLE
O uso da internet doméstica, para acesso a atividades comuns, podem ser proibidas no ambiente de trabalho.
Não obstante, o empregado que não respeita as regras está sujeito a punições e até demissão por justo motivo, na forma do artigo 482 da CLT.
Considerando que na jornada de trabalho são incluídas inúmeras atividades laborativas, há situações em que os empregados que têm mais contato com a rede Intranet da empresa, venham utiliza-la para fins pessoais.
Contudo, utilizar deste tempo em demasia com redes sociais e “e-mail” para resolver problemas pessoais no ambiente corporativo, não é um comportamento adequado.
CAUSAS DE PUNIÇÃO
Havendo determinação de restrição ao uso da internet no ambiente de trabalho em instrumento interno da empresa, com a devida informação ao empregado, a indisciplina à política de “segurança da informação”, o empregador por uso do seu poder diretivo conforme o artigo 2° da CLT, poderá aplicar as sanções cabíveis como a advertência, suspensão, sempre observando o princípio da razoabilidade, e até demissão por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.
Posto isto, as empresas têm direito de bloquear o acesso a determinados “sites” considerados perigosos, monitorar o uso dos computadores e determinar como as ferramentas podem ser utilizadas. Lembrando que as punições só podem ser aplicadas se houverem regras claras.
Sendo assim, a melhor forma de resguardar ambas as partes é contar com a elaboração de uma política transparente e bem divulgada.
As normas internas devem dispor claramente o que pode ser feito e o que é proibido, visto que para alguns intérpretes do direito: “O que não é proibido, então é permitido”. Assim, os regulamentos devem estar visíveis, em uma linguagem clara para que o empregado saiba que está entrando em ambiente monitorado e possa decidir.
Quanto as penalidades, estas podem variar de uma advertência, eventual suspensão e até a demissão no caso de reincidência ou de infração grave, conforme já mencionado anteriormente.
Não há a necessidade de o empregador comprovar efetivo prejuízo, basta comprovar o descumprimento das regras determinadas pela mesma.
Não obstante, poderá ocorrer o desvio de dados sigilosos, bem como, manifestações de cunho negativo contra o empregador, logo são as justificativas das companhias, protegidas pela CLT, na qual determina que cabe ao empregador definir e limitar o uso para ferramentas de trabalho, no caso do computador e da conexão à Internet.
Os principais alvos de vigilância das empresas são os emails corporativos, “sites” inapropriados, instalação de “softwares”, etc.
INVASÃO DE PRIVACIDADE
Nos dias de hoje é comum ler e ouvir a respeito de “invasão de privacidade”, seja por meio da instalação de câmeras, nos locais de trabalho, e, sobretudo, a Internet que, em razão da aceleração de comunicação, acabou por simplificar a prática de “bisbilhotar” a vida alheia.
Nesse sentido, as relações de trabalho não poderiam ficar de fora. Imperioso mencionar que a legislação trabalhista reconhece o poder diretivo do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados, assumindo então os riscos do negócio, significa em ter o legítimo direito do empregador em vigiar as atividades exercidas por seus empregados.
Posto isto, ao fiscalizar os empregados na portaria das empresas, usar câmeras de vigilância desde que este procedimento seja do conhecimento dos empregados, controlar o uso da Internet, está dentro do alcance do poder diretivo do empregador.
Em contrapartida, sempre que uma dessas formas de controle/fiscalização expuser o empregado a humilhações ou constrangimentos, passará de “poder de direção” do empregador a “dever de indenizar”, visto que a justiça trabalhista brasileira é majoritária em afirmar que, todo ato abusivo que atinja a dignidade do trabalhador excede o poder diretivo do empregador, sendo passível de indenização por dano moral.
Perante a Legislação vigente não há um conceito específico do que é a “intimidade”, nem deixa claro onde começa o poder diretivo e onde começa o direito do empregado à sua intimidade.
Assim, conclui-se que o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades de seus empregados. Lembrando que é importante que o empregador apresente regras claras para o uso da internet e jamais discrimine as pessoas no momento da revista, respeitando então a intimidade do empregado, a sua dignidade, sem jamais ridiculariza-lo ou constrange-lo.
Em contrapartida, cabe ao empregado zelar de sua própria imagem, estar ciente de que e-mails particulares devem ser lidos e comentados fora do ambiente de trabalho, visto que todos os meios disponibilizados pelo empregador são para a consecução das atividades em razão do trabalho e não para uso pessoal.
BAIXO RENDIMENTO – “CYBESLACKING”
Também conhecido como “goldbriefing”, “cyberloafing” ou “cyberbludging”.
Em outras palavras, a “cibervadiagem” é o termo utilizado para designar a desocupação “on-line” feita durante o horário de trabalho. Há um grande número de pessoas que praticam a “cibervadiagem”, essa prática vem aumentando uma vez que a internet não está apenas nos computadores, mas sim em nossas mãos também.
A quantidade de sites e informações na internet não relativa à matéria de trabalho é gigantesca, levando a distrações desnecessárias no ambiente de trabalho.
Essa situação vem causando diversas dúvidas e receio nos empregadores no que diz respeito ao monitoramento do uso de emails e da internet de um modo geral, principalmente para fins pessoais, no ambiente do trabalho e durante o horário do expediente.
Há previsão específica na nossa Constituição Federal quanto a inviolabilidade, contudo, se for de uso exclusivo da empresa e usado indevidamente pelo empregado, poderá ocorrer a justa causa. Vale ressaltar que o email corporativo é como se fosse um papel timbrado da empresa, não pode ser usado para fins pessoais.
Muitos empregados que fazem uso destes “sites” não relacionados ao trabalho, podem fazer cair seu rendimento no trabalho, o que depende da função desempenhada, embora nenhuma empresa deva permitir o uso de internet para uso de distração.
Assim, como o computador e a internet são propriedades da empresa, inexiste violação de privacidade sendo este monitoramento completamente lícito.