Os reflexos do Coronavírus em seu cotidiano

Desde o início do surto do Coronavírus (COVID-19), todos têm sentido o impacto na economia, com o aumento do dólar e a alteração da rotina de negócios, especialmente pela queda nas vendas, que afeta diretamente também os setores de serviços e indústria.

RELAÇÕES CONSUMERISTAS

PLANO DE SAÚDE

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) promoveu alterações regulatórias nos planos de saúde, à medida que serão obrigados a realizar a cobertura de exames clínicos para detecção do Coronavírus.

CANCELAMENTO DE VIAGENS

As reservas de passagens aéreas e pacotes de turismo poderão ser cancelados nos próximos 60 dias, sem custo adicional, entretanto o reembolso dos valores despendidos poderá ocorrer em 12 meses.

CANCELAMENTO DE FESTAS, SHOWS, OU EVENTOS ESPORTIVOS

Para os shows ou festas agendadas e que tiveram pré-venda de ingressos, a empresa organizadora deverá ressarcir os consumidores integralmente ou remarcar o evento para outra data, sem qualquer custo adicional.

CANCELAMENTOS DE AULAS

As aulas que são previamente agendadas com um profissional específico, tais como academia e idioma, o aluno consumidor deverá requerer ao responsável a remarcação para outras datas em virtude das horas perdidas.

ENERGIA ELÉTRICA

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) suspendeu os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por falta de pagamento dos consumidores. A medida, válida por 90 dias, abrange as residências urbanas e rurais e os serviços considerados essenciais, como hospitais.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

NO ÂMBITO FEDERAL

  • Prorrogação do vencimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição devida pelo empregado doméstico, e do PIS e da COFINS, relativas a março e abril, para julho e setembro de 2020, respectivamente (Portaria nº 139/2020);
  • Redução a zero das alíquotas do IOF sobre operações de crédito contratadas durante o período de 03 de abril a 03 de julho de 2020 (Decreto nº 10.305/2020);
  • Redução em 50% das contribuições devidas ao “Sistema S”, até 30 de junho (SEBRAE, SESI, SESC, SENAT, SESCOOP, SEST, SENAC, SENAR e SENAE) – Medida Provisória 932/2020;
  • Prorrogação para apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil de julho de 2020, e até o 10º dia útil de julho de 2020 para apresentação das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) das contribuições para o PIS/COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, quanto aos meses de abril, maio e junho (IN RFB nº 1.931/2020);
  • Postergação para entrega da declaração do imposto de renda de pessoas físicas (IRPF), Simples Nacional e Microempreendedores, para 30 de junho de 2020;
  • Diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional, incluído o MEI, por 6 meses (Resolução nº 152/2020);
  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o dia 30 de setembro deste ano (diversas NCM’s), bem como tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias (Resolução CAMEX nº 17/2020 e Instrução Normativa nº 1.927/2020);
  • Desoneração temporária de IPI para bens importados e nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19 (Decreto nº 10.285/2020);
  • Portaria nº 16/2020 do SECEX: controle de exportação para evitar o desabastecimento de produtos de combate COVID-19;
  • Suspensão dos prazos processuais, procedimentos administrativos, atos de cobrança e intimação para pagamento de tributos, exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplemento de parcelas, até 29 de maio de 2020, entre outros.
  • Suspensão por 90 dias do prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); do prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT; do prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos; da apresentação de protestos de CDA, entre outros (Portaria PGFN nº 7.821/2020);
  • Transação Extraordinária (Parcelamento), com adesão até 25/03/2020, aplicável a créditos inscritos em dívida ativa da União (Portaria PGFN nº 7.820/2020);
  • Prorrogação do prazo de validade das certidões negativas de débitos (CND) e certidões positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) por 90 dias (Portaria conjunta RFB/PGFN nº 555/2020).

DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS

Considerando o momento complicado para as finanças das empresas e visando reforçar o caixa, para que não ocorra a falta de recolhimento de tributos, existem mecanismos já previstos na legislação que podem suavizar a situação dos contribuintes, os quais devem ser avaliados caso a caso, tais como:

  • Compensação de tributos;
  • Transação (recentemente regulamento pela Medida Provisória n.º 899/2019, que prevê a celebração de acordos com a administração tributária federal);
  • Parcelamento: além do Parcelamento Extraordinário mencionado acima, existem regras vigentes de parcelamento ordinário;
  • Dação em pagamento: o Código Tributário Nacional prevê a Dação em Pagamento em Bens Imóveis como uma das modalidades de extinção do crédito tributário;
  • Vale destacar que existe a Portaria nº 12, publicada em 24/01/2012, que prevê o adiamento do vencimento dos tributos federais em caso de calamidade pública decretada, para o último dia do 3º mês subsequente, sendo que há algumas decisões favoráveis, em sede de liminar, se baseando no princípio da preservação da empresa, na excepcionalidade da situação e na necessidade de atuação do Poder Público. Entretanto, existem também decisões contrárias, sob entendimento de não ser o caso de aplicação da Portaria e não sendo o Poder Judiciário competente para delinear diferimento de pagamento de tributos.

ALÉM DISSO, AS EMPRESAS DEVEM AVALIAR A REALIZAÇÃO DO SEGUINTE:

  • Revisão fiscal: procedimento no qual poderá identificar eventuais discrepâncias entre a apuração e o recolhimento de tributos, além de identificar a existência de créditos tributários passíveis de utilização.
  • Reorganizações societárias: considerando as possíveis perdas e prejuízos ocasionados pela crise, além da desvalorização do preço das ações de grande parte das empresas, pode ser pertinente a reestruturação ou implementação de estruturas de planejamento sucessório e de gestão patrimonial.
  • Teses tributárias e previdenciárias: existe a possibilidade de discutir teses que visam a redução do recolhimento de tributos, bem como ver reconhecido o direito ao crédito tributário oriundo do pagamento a maior nos últimos 5 anos.

ASPECTOS TRABALHISTAS

MEDIDAS TRABALHISTAS PREVISTAS NA MP 927, DE 22/03/2020

Trouxe medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda em decorrência do coronavírus, podendo ser adotado o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de

férias coletivas, antecipação de feriados, e banco de horas.

DA SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

As medidas administrativas de segurança e saúde do trabalho continuam em vigor, no entanto, algumas delas foram flexibilizadas, tais como exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, treinamentos periódicos e eventuais, previstos em NRs, e exames demissionais.

DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

  • Suspensão: está suspensa a necessidade de recolhimento do FGTS durante os meses de março, abril e maio de 2020, mediante requerimento e parcelamento, devendo o empregador declarar as informações até 20 de junho de 2020.

DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

  • Permissão: Houve a permissão de medidas individuais entre empregado e empregador, para ajustes do contrato de trabalho. Consulte o departamento jurídico para mais esclarecimentos.

DA DEFESA DE AUTUAÇÕES TRABALHISTAS E NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DO FGTS

  • Suspensão: Ficam suspensos, pelo prazo de 180 dias contados da entrada em vigor da MP 927/2020, os prazos processuais para defesa e recursos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS.

DA CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS

  • Doença Ocupacional: Os casos de empregados infectados pelo coronavírus não serão considerados como doenças ocupacionais, salvo se comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade prestada.

DA PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

  • Prazos Prorrogados: Os acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias contado da entrada em vigor da MP 927/2020 poderão ser prorrogados se assim entender o empregador, por 90 dias após os 180 dias.

DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

  • Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão apenas de forma orientadora pelo prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da MP 927/2020, exceto quanto algumas seguintes irregularidades previstas na própria Medida Provisória citada.

VALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORES À MP 927/2020

  • Ficam convalidadas as medidas trabalhistas adotadas pelo empregador dentro dos 30 dias anteriores à edição da MP 927/2020, desde que estejam em conformidade com sua redação.

OUTRAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS

Atentos ao momento vivenciado, listamos algumas medidas que podem ser adotadas, entre elas, a licença remunerada, redução salarial e da jornada de trabalho, mudanças na jornada de trabalho, rescisão contratual sem justa causa, rescisão contratual por mútuo acordo, e rescisão contratual pela extinção do estabelecimento.

AUSÊNCIA DE EMPREGADO AO TRABALHO EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES GOVERNAMENTAIS

A empresa que optar por abrir seu estabelecimento, infringindo as normas recomendadas, não poderá aplicar penalidades ao empregado que se recusar a trabalhar, sob pena de vê-las declaradas nulas pela Justiça do Trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA

Esta medida flexibilizou novamente regras trabalhistas para diminuir os custos durante o período de restrição das atividades econômicas, pela calamidade pública enfrentada.

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O Benefício Emergencial será pago e custeado pela União, para a atividade privada, para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

DA FORMA DE NEGOCIAÇÃO DAS MEDIDAS E CONSEQUÊNCIAS

  • FORMALIDADE: Negociação coletiva ou individual, observadas as particularidades para cada modalidade.
  • COMO REQUERER: O empregador deverá informar ao Ministério da Economia quando optar por uma das alternativas acima, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o acordo for firmado.
  • PRAZO PARA PAGAMENTO: Será de 30 (trinta) dias contados da data de celebração do acordo, desde que o empregador informe o Ministério da Economia dentro do prazo estipulado.
  • GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO: O empregado que receber o benefício emergencial terá seu emprego garantido pelo prazo determinado na Medida Provisória.

DA  AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

O empregador poderá oferecer ajuda compensatória mensal, quando optado pela redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS E PENALIDADES

  • IRREGULARIDADES: Os infratores ficam sujeitos às multas previstas no art. 634-A, I, da CLT, conforme determina o art. 25 da Lei nº 7.998/90, com valores de R$1.000,00 até R$100.000,00.
  • PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO: O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas observarão o disposto no Título VII da CLT, não sendo aplicado ao caso o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927, de 22/03/2020.
  • TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS: Para a redução da jornada e do salário o prazo é de 90 dias, já para a suspensão do contato de trabalho o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.

RISCOS INERENTES AO ADOTAR AS MEDIDAS DIVULGADAS

Para os casos em que o empregador optar por celebrar o acordo individual para redução de jornada e salário, ou de suspensão do contrato de trabalho, há o risco de declaração de inconstitucionalidade da medida.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO NAS EMPRESAS QUE ESTÃO EM FUNCIONAMENTO

As empresas devem adotar medidas de prevenção, seguindo as orientações das autoridades competentes.

Imposto de Renda adiado: Entenda o que muda na hora de declarar

Devido à pandemia da Covid-19, a Receita Federal anunciou, pela primeira vez na história, o adiamento do prazo final para a entrega da declaração do Imposto de Renda. Agora, os contribuintes têm até 30 de junho para concluir a prestação de contas ao Fisco, antes a data limite era 30 de abril. Já a liberação dos lotes de restituições não foi alterada.

A prorrogação é uma medida do Governo para minimizar os impactos sociais da crise do coronavírus e com isso, dar mais tempo para quem precisa reunir os documentos. Para esclarecer os principais pontos da mudança e ajudar o contribuinte a ficar em dia com o Leão.

Se puder, entregue no prazo

A prorrogação foi pensada para ajudar aqueles que estão com dificuldades para reunir a papelada necessária ou tiveram algum imprevisto. Com a crise, muitos brasileiros estão trabalhando de casa, o famoso “home office”, e em alguns casos, com a restrição de locomoção, não têm acesso ao informe de rendimento, por exemplo, porque deixaram o documento no escritório.

A dica para quem está com tudo em dia, é declarar o quanto antes e assim, assegurar uma restituição mais rápida. Segundo a Receita Federal, até 30 de março, mais de 8 milhões de declarações já haviam sido entregues. Ou seja, 25,6% do total esperado de 32 milhões e acima do percentual registrado, no mesmo período, em 2019.

Modelo de declaração

Um ponto importante da extensão é a possibilidade de mudar o modelo de declaração. Por exemplo, se a pessoa já entregou a simplificada e no mês de maio, ela registrar gastos a serem declarados, pode mudar para a declaração completa até o novo prazo (30 de junho). A regra vale também para casais que declararam em conjunto. Se for mais conveniente prestar contas separadamente é possível fazer o ajuste até o fim do novo período.

Restituição

A Receita Federal não alterou a liberação dos lotes de restituição. Portanto, quem enviar antes do prazo limite, será restituído primeiro. Além disso, quem já declarou e está preocupado com a data da restituição, pode ficar tranquilo. No programa da receita, é possível visualizar se a declaração já foi processada e em qual lote sua restituição será paga.

Pagamento do DARF

No caso de imposto devido, para quem pretende pagá-lo por meio de débito automático, em quota única ou a primeira parcela, é necessário apresentar a declaração de ajuste até 10 de junho, se ela for enviada entre o dia 11 e 30 de junho, o valor só poderá ser debitado a partir da 2ª quota.

O contribuinte que já realizou o pagamento do DARF, poderá mudar os prazos e imprimir uma nova documentação, porém, não pode esquecer de atualizá-la no programa do Imposto de Renda, que terá uma nova versão disponibilizada pela Receita Federal.

A extensão do programa de declaração veio para ajudar quem está com dificuldade para reunir os papéis necessários. Vale lembrar que se o contribuinte pode fazer agora, que o faça. Quem entregar primeiro também será restituído primeiro. E caso, tenha que fazer alguma retificação, o Governo deu um pouco mais de tempo, ou seja, vale estudar melhor a sua a declaração e se for o caso mudar.

O que é Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

LGPD significa Lei Geral de Proteção de Dados. Ela foi editada e aprovada pelo Congresso Nacional em 2018, como resposta à demanda do mercado internacional pela preservação da liberdade, da intimidade e da privacidade daquelas pessoas físicas que confiam os seus dados a terceiros, sobretudo em ambientes virtuais.

A fim de acreditar o Brasil como parceiro de negócios íntegro, confiável e atento à dinâmica econômica mundial, nosso legislativo se inspirou na lei europeia para disciplinar as operações com dados de pessoas físicas.

O “tratamento de dados pessoais”, assim definido pela LGPD, compreende, portanto, toda a forma de coleta, armazenamento, compartilhamento e eliminação de dados de pessoas naturais. A lei ainda exige o consentimento do titular e a clara delimitação da finalidade do tratamento dos dados, estabelecendo rigorosos padrões de proteção, com exigências técnicas que passam, invariavelmente, por soluções em tecnologia da informação, gestão de processos e governança corporativa.

O que é dado pessoal para a LGPD?

Engana-se quem pensa que dado pessoal é apenas o nome ou o número do RG ou do CPF. Em verdade, “dado pessoal” é toda e qualquer informação que permita identificar uma pessoa física, assim entendidos os hábitos de consumo, preferências musicais ou histórico de deslocamento, por exemplo.

Quem está sujeito à LGPD?

Estão sujeitas à disciplina da LGPD as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado (independentemente de sua nacionalidade ou do país de sua sede), que realizem tratamento de dados pessoais com o objetivo de ofertar ou fornecer bens ou serviços a indivíduos brasileiros e/ou situados em território nacional.

A LGPD está em vigor? Qual o prazo final para a conformidade legal?

A LGPD já está em vigor. Contudo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados somente poderá impor as sanções administrativas criadas, a partir de agosto de 2020.

Se o meu negócio ainda não está em conformidade, qual o tamanho do risco?

A proteção aos dados de pessoas físicas não é novidade na legislação brasileira. Nossa Constituição Federal resguarda, desde 1988, a privacidade e a intimidade de todos os cidadãos. Com base nela, as normas vigentes, tais como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e o Marco Civil da Internet, já asseguram a reparação dos danos oriundos da violação de dados (indenização). Em casos extremos, o vazamento dessas informações pode, inclusive, repercutir na esfera criminal.

Não bastasse tudo isso, a partir de agosto de 2020, a LGPD permitirá a imposição de sanções administrativas a quem deixar de observar as melhores práticas de governança de dados e proteção da privacidade. Assim, aqueles que não se adequarem aos standards legais de prevenção estarão sujeitos também a penalidades administrativas diversas, conforme a complexidade da infração, podendo sofrer com multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada a                           R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ocorrência, sem prejuízo do citado dever de reparação já previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Identificado o problema de forma detalhada, com certeza serão necessárias, pelo menos, 10 (dez) entregas essenciais na busca da conformidade LGPD:

  1. mapeamento do risco;
  2. implementação de programa de governança de dados;
  3. integração da estratégia jurídica com as soluções praticadas em T.I.;
  4. revisão dos processos internos impactados pela lei;
  5. recomendações para a implementação de um programa de segregação de funções e determinação de cadeia de responsabilidades;
  6. atribuição de bases legais e gestão de logs de consentimento;
  7. eleição conjunta de responsável pela gestão do programa de privacidade (encarregado);
  8. treinamento, conscientização e capacitação dos colaboradores envolvidos;
  9. documentação da “boa-fé” empresarial;
  10. possibilidade de suporte para melhoria contínua e gestão de crise.

Qual o conceito de insumos para fins de crédito do PIS e COFINS?

Para fins de créditos do PIS e COFINS, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, inclusive:

I         –         bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II        –         bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III       –         combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV       –         bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V        –         bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

  1. a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
  2. b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI       –         embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII-     serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII-    bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX       –         serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X        –         bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

Base: art. 172 da Instrução Normativa RFB 1.911/2019.

A sociedade pós-coronavírus nada será como antes

Se você é do tipo que está ansioso pelo fim da quarentena para retomar sua vida exatamente do ponto que ela parou, sinto em lhe informar: você está iludido. Mesmo que esse período acabe o mais rápido possível, não haverá volta ao normal. Nada será como antes. Teremos que construir um novo normal, uma nova sociedade. Nesse exato momento, estamos vivendo uma mistura do que não é mais com o que não existe ainda. Uma fase marcada por transição e incertezas.

Em 1999, quando o sociólogo polonês Zygmunt Bauman, falecido em 2017, lançou o livro Modernidade Líquida, não se podia imaginar um vírus capaz de paralisar nações. Ainda assim, naquela época, ele já havia notado que o século XXI não seria mais como o século XX. Segundo ele, antes, os valores se transformavam em ritmo lento e previsível. Tínhamos algumas certezas e a sensação de controle sobre o mundo, sobre a natureza, a tecnologia, a economia. Mas, acontecimentos da segunda metade do século XX, como a instabilidade econômica mundial, o surgimento de novas tecnologias e a globalização, criaram um mundo líquido, no qual as coisas são tão rápidas e efêmeras que não há tempo suficiente para se solidificar.

Nessa passagem do mundo sólido para o líquido, Bauman chama atenção para a liquefação das formas sociais: o trabalho, a família, o engajamento político, o amor, a amizade e, por fim, a própria identidade. Essa situação produz angústia, ansiedade constante e o medo líquido: temor do desemprego, da violência, de ficar para trás, e principalmente de não se encaixar mais nesse novo mundo que muda num ritmo cada vez mais veloz. A pandemia do novo coronoavírus só intensificou e deve continuar intensificando esse processo de liquidez.

O isolamento social imposto pelo governo aos cidadãos, até então livres, desperta uma série de reflexões. Se antes, boa parte do nosso tempo era gasto indo e voltando do trabalho, hoje estamos dentro de casa, com um tempo extra que simplesmente muitos desconheciam. Se a semana era dividida entre cinco dias de trabalho e dois de lazer, hoje há e-mails importantes chegando aos domingos à noite. Ou seja, os padrões industriais que nos foram ensinados começam a perder sentido. Estamos sendo obrigados a conviver mais com a família do que com os colegas de trabalho ou faculdade. Somos obrigados a cozinhar em casa, em vez de irmos a restaurantes. Somos estimulados a buscar alternativas de entretenimento e atividade física sem sair das nossas salas.

Por mais que, nesse momento, a maioria sinta que assim que o isolamento for suspenso voltaremos para as ruas a fim de tirar o atraso, pode ser que não seja bem assim. Pelo menos, não para todo mundo. E, pode até ser que isso aconteça, mas por um curto período de tempo. A maioria irá analisar sobre a real necessidade de atravessar cidades diariamente sendo que é possível entregar a mesma, ou até mais, qualidade e produtividade no trabalho estando dentro de sua própria casa.

Embora pareça uma reflexão nova, em 1980, Alvin Toffler, um dos maiores futuristas que o mundo já viu, falecido em 2016, apresentou o conceito de “cabanas eletrônicas” em seu livro A Terceira Onda. Nele, Toffler defende que colaboradores de “colarinho branco”, que não precisam colocar “a mão na massa” nas indústrias, não precisam se locomover diariamente para os grandes centros. Ele calcula, com as tecnologias disponíveis naquela época, a vantagem do investimento em telecomunicação em detrimento do gasto com transporte. Ressalta ainda os benefícios na redução do trânsito, acidentes, infraestrutura e principalmente no meio ambiente.

No fundo, não há nenhuma novidade nisso. Na era agrícola, chamada por Toffler de primeira onda, as famílias moravam e trabalhavam todas juntas, cultivando alimentos para consumo próprio nas suas pequenas propriedades. Com o advento da revolução industrial, que ele chama de segunda onda, as famílias que antes eram compostas por avós, tios e outros agregados passam a ser compostas apenas por pais e filhos, que dividem pequenos espaços em grandes centros, onde eram localizadas as fábricas. Na era digital, ou terceira onda, a tecnologia permite que nossas casas sejam muito mais bem equipadas que as próprias fábricas do início do século XX, que muitas vezes não tinham nem energia elétrica.

Outro conceito amplamente difundido no livro é o de prossumidor. Segundo o futurista, as pessoas da era digital buscam a constante desmassificação, querendo ser únicas, autênticas. Para isso, preferem elas mesmas construírem seus próprios produtos. Em vezes de serem meros consumidores passivos do que as grandes fábricas produzem, elas fundem o conceito de produtor com o de consumidor, tornando-se prossumidores. Elas adotam o estilo “faça você mesmo” e conquistam a customização até então inimaginável. Com a popularização do YouTube, em que é possível aprender a fazer praticamente qualquer coisa, esse comportamento tem se acentuado cada vez mais.

O que Tofller e Bauman não tiverem tempo de abordar em suas obras é o impacto que tecnologias como Blockchain e impressoras 3D podem representar à chamada sociedade 5.0. Esse conceito, cunhado pelo governo japonês em 2016, no lançamento do 5º Plano Básico de Ciência e Tecnologia, aponta para o desenvolvimento de soluções tecnológicas cujo foco é o bem-estar do ser humano, a qualidade de vida e a resolução de problemas sociais. Trata-se de um modelo de organização social, em que tecnologias como Big Data, Inteligências Artificial e Internet das Coisas são usadas para criar melhorias para a vida em sociedade.

O que a pandemia de coronavírus está fazendo, a meu ver, é acelerar esse processo de transformação digital e de curva de adoção de tecnologias exponenciais para o bem comum. No caso do Blockchain, por exemplo, estamos falando da possibilidade de uma sociedade auto-gerenciável, sem a necessidade de governos ou órgãos reguladores. Uma sociedade totalmente desmassificada e distribuída, em vez de aglomerada em centros urbanos. Honestamente, não sei se estamos socialmente preparados para tamanha mudança, mas a situação favorece reflexões desse tipo.

No caso das impressoras 3D, a realidade parece muito mais próxima. Se as pessoas querem produzir elas mesmas, a impressão 3D e 4D faz com que qualquer um se torne uma mini fábrica. O impacto na estratégia e logística de mercado como conhecemos hoje é total. Indústrias deixarão de fazer produtos manufaturados para nos entregar pequenas quantidades de matéria-prima para que nós mesmos, dentro de nossas cabanas eletrônicas hiperconectadas, possamos criar objetos únicos, exclusivos e que atendam perfeitamente às nossas expectativas e não às necessidades das massas.

Em suma, ainda é cedo para saber os reais impactos da pandemia no curto, médio e longo prazo. Mas, o fato é que muitas coisas irão mudar daqui para a frente. Muitos modelos de negócios devem deixar de existir para dar lugar a novos. Muitos pais vão rever seus papéis na educação dos filhos. Muitas escolas irão procurar alternativas para preparar os profissionais para o futuro e não mais para o passado, como a maioria vinha fazendo. De fato, uma nova sociedade irá nascer a partir de 2020. Torço para que seja muito melhor.

Fonte: Empreendedor.com

Declaração do Imposto de Renda 2020

Instrução Normativa rfb nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20/02/2020, dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I         –         recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II        –         recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III       –         obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV       –         relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V        –         teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI       –         passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII-     optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Dispensa da Entrega – Hipóteses

  • 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I         –         apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II        –         em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

  • 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
  • 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2019.

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

  • 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
  • 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo “Meu Imposto de Renda”, na forma do inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2019:

I         –         ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II        –         ter recebido rendimentos do exterior;

III       –         ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  3. c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  4. d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  5. e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV       –         ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  3. c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
  4. d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  5. e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V        –         ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI       –         ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet, mediante a utilização:

I         –         do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ou

II        –         do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.

  • 1º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

  • 5º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2019:

I         –         tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II        –         tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

  • 6º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
  • 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.
  • 8º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:

I         –         pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;

II        –         mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou

III       –         em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

  • 1º A multa a que se refere este artigo:

I         –         terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II        –         terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

  • 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
  • 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2019.

  • 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2018 e em 31 de dezembro de 2019, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2019.
  • 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2019:

I         –         saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II        –         bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III       –         conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV       –         dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Dicas e novidades da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020

A Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2020 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

BENS E DIREITOS

Para determinados bens e direitos é obrigatório:

  • marcar se eles pertencem ao titular ou a dependente; e
  • preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.

Ao selecionar os códigos “41 – Caderneta de poupança” e “61 – Depósito bancário em conta corrente no País” é possível selecionar ou informar o código no campo banco.

DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO, FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DO IDOSO

É possível doar diretamente na declaração aos Fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso.

As deduções relativas dos Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso efetuadas diretamente na declaração não podem exceder a 3% do valor do imposto sobre a renda devido apurado na declaração.

O somatório das deduções diretamente na declaração “Criança e Adolescente” e “Idoso” estão limitadas a 6% do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário de 2019 relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Fundos controlados pelos Conselhos do Idoso.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – ISENÇÃO 65 ANOS

É possível informar na ficha Rendimentos Recebidos Acumuladamente o valor da parcela isenta 65 anos. Essa isenção somente será utilizada caso o contribuinte selecione a opção Ajuste Anual como forma de tributação do Rendimento Recebido Acumuladamente. Caso seja selecionada a opção tributação exclusiva na fonte, essa parcela será somada ao rendimento tributável.

DEDUÇÕES PERMITIDAS EM 2020

No IRPF deste ano, o contribuinte poderá deduzir:

  • Despesas com dependentes – Até R$ 2.275,08 (se atendidas as regras da Receita);
  • despesas com educação – Até R$ 3.561,50 (do contribuinte, dependentes ou alimentandos);
  • doações – Até 6% do imposto devido (para os Estatutos da Criança e adolescente, e do Idoso;
  • previdência complementar – Até 12% de rendimentos tributáveis;
  • gastos com saúde (ilimitado, desde que siga as regras da Receita).

DEDUÇÕES EXCLUÍDAS

A partir deste ano, os contribuintes não poderão abater despesas relativas aos gastos com empregados domésticos (antigo código 50 da Declaração). Até o ano passado, era permitida a dedução de até R$ 1.251,07 dos gastos dos patrões de empregados domésticos com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho. A dedução perdeu a validade com a caducidade da lei que estabelecia essa possibilidade.

Como patentear uma invenção no INPI?

A patente é o direito de exclusividade ao inventor que garante que apenas ele poderá explorar comercialmente aquele conhecimento. As patentes são importantes para proteger a propriedade intelectual. No caso de quem trabalha com desenvolvimento de soluções tecnológicas, esse tipo de registro é essencial para que uma determinada empresa ou organização possa explorar essa inovação para fins econômicos ou outros que achar melhor.

O que se enquadra no conceito de patente?

Segundo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patentes podem estar relacionadas a um produto, mas também a um processo. Elas também se aplicam para a técnica de melhoramento de utilização de um determinado objeto de uso prático e aplicação industrial “que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”, conforme a Lei 9.279, de 1996.

Ainda de acordo com a Lei, não são enquadrados como patente descobertas; modelos científicos; métodos matemáticos; esquemas, métodos ou planos comerciais; programas de computador; apresentação de informações, técnicas de jogo ou métodos cirúrgicos e de diagnóstico.

O que é avaliado para que um depósito de patente seja bem-sucedido?

Embora o termo soe estranho, seu uso é o correto: uma patente é depositada e não registrada. E para que isso ocorra ela deve atender a alguns critérios:

  • Novidade: nunca ter sido divulgada ao público e, portanto, não constar publicada em documentos no Brasil e nem no exterior. Também é preciso fazer uma análise do “estado da técnica” atual da área ou setor em que a invenção se insere. Assim, é importante que a invenção avance em relação ao que já existe;
  • Atividade inventiva: não ser evidente ou óbvia para um técnico no assunto;
  • Aplicação industrial: possibilidade de ser utilizada em indústrias.

Como iniciar o processo?

A primeira recomendação para quem deseja depositar uma patente é fazer uma busca na base existente no INPI. Não é raro que uma invenção já tenha sido pensada por outras pessoas, e registrada. No site do INPI, é possível fazer a busca tanto por palavra-chave, como por inventores.

Contudo, a base mostra os pedidos realizados no Brasil. A prospecção de patentes concedidas em outros países deve ser realizada em sites que reúnem bases internacionais. Na página do INPI há uma seção disponibilizando links para isso.

Como entrar com o pedido?

O candidato deve se cadastrar no sistema do INPI, fornecendo as informações necessárias conforme solicitado. Em seguida, deve quitar a taxa imprimindo a Guia de Recolhimento da União (GRU) e fazendo o pagamento, que varia de acordo com o tipo de depósito.

Em seguida, o interessado deve entrar no sistema de peticionamento eletrônico do INPI. O pedido deve conter um conjunto de informações. Entre elas o requerimento, o relatório descritivo (separado em descrição, desenho, resumo e reivindicações) e comprovante de pagamento da taxa correspondente.

Como se dá o processo de análise?

Por meio de seu login e do sistema do INPI, o candidato pode acompanhar o processo. Uma vez enviado o requerimento, a equipe do Instituto fará uma análise preliminar formal. Caso seja identificada a ausência de algum documento necessário, será publicado um despacho com a demanda, que deverá ser resolvida em até 30 dias pelo interessado.

Finalizada esta etapa, a equipe técnica fará o exame de mérito. Se for verificada alguma insuficiência ou a necessidade de explicação do pedido, poderá ser publicado novo despacho com outras exigências. O candidato terá até 90 dias para responder à cobrança.

Caso os problemas sejam sanados, o processo pode continuar. Se a equipe técnica ainda assim verificar a necessidade de maiores esclarecimentos e complementações, pode cobrar novas exigências. Se forem cumpridas as obrigações, o processo é deferido. Se a conclusão for pelo não atendimento dos requisitos, o processo é arquivado.

Há necessidade de pagamento?

O candidato deve arcar com uma anuidade que deve começar a ser paga a partir do terceiro ano da apresentação do pedido de depósito em diante. As taxas não são fixas, variando tanto no tocante ao procedimento quanto em relação ao ano do pedido.

No site do INPI, é possível acessar a tabela com o conjunto das taxas, organizadas por procedimento e por ato burocrático, abarcando, por exemplo, recursos, alterações de cadastro e correções.

Qual é o tempo de duração de uma patente?

A patente de invenção (a modalidade voltada ao processo industrial) tem duração de 20 anos. Já o modelo de utilidade (a melhoria sobre objetos já existentes) tem o registro válido durante 15 anos. Após este período, a invenção cai em domínio público, podendo ser explorada por outros indivíduos e empresas.

O tempo pode ser ampliado a critério do INPI, caso a análise demore mais de 10 anos. O tempo médio de exame dos pedidos é de cerca de 9 anos e meio. A ampliação tem por objetivo que o inventor possa explorar sua criação por pelo menos uma década.

Em alguns casos, o requerente pode solicitar uma agilização da análise como, por exemplo, se a pessoa tem acima de 60 anos ou possui alguma deficiência, se a exploração será em microempresa, se o objeto estiver sendo comercializado por terceiros ou se a aplicação for na área de desenvolvimento sustentável.

Como entrar em contato com o Instituto em caso de dúvidas?

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial criou um canal para receber dúvidas, comentários, reclamações e dar respostas a essas demandas. A manifestação pode ser feita por meio do Fale Conosco,      http://faleconosco.inpi.gov.br/faleconosco/.

Igrejas e associações devem entregar DCTF?

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas, caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Base: Solução de Consulta Cosit 111/2017.

Medidas disciplinares que regulam a conduta do empregador e do empregado

O contrato de trabalho enuncia os direitos e obrigações recíprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado, observadas as disposições de proteção ao trabalho, as determinações dos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Portanto, ambos (empregador e empregado) têm o dever de cumprir com zelo as obrigações assumidas.

Quando o empregado não observa as suas obrigações, faculta-se ao empregador, na condição de comandante da empresa aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador. Esse poder é caracterizado pela faculdade de impor penalidades aos empregados que descumprirem as sua obrigações contratuais, previamente assumidas.

O objetivo primordial do exercício do poder disciplinar é a manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da empresa, com vistas de observar a hierarquia, a convivência harmoniosa e o bem comum.

A legislação trabalhista, entretanto, impõe limites ao poder disciplinar do empregador visando impedir arbitrariedade deste e perseguições aos empregados.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR

Conforme já vimos, o empregador tem o poder de comando da empresa, cabendo-lhe, na hipótese de falta cometida pelo empregado, o direito de puni-lo, observando para tanto os limites estabelecidos pela legislação.

A aplicação das penalidades deve ser feita de modo gradual, sendo elas agravadas conforme haja repetição de falta, pois têm por fim, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.

Penalidades previstas no âmbito trabalhista consiste em:

Advertências (verbais ou escritas);

Suspensões.

ADVERTÊNCIA:

A advertência consiste num aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento. Mesmo podendo ser realizada apenas da maneira verbal, é aconselhável que o empregador adote o hábito de oficializá-la por escrito para que posteriormente, caso o empregado volte a cometer a mesma falta, ou caso a falta avance a um nível mais grave outras medidas disciplinares possam ser tomadas com a prova de que o primeiro passo (advertência) foi devidamente realizado.

SUSPENSÃO:

A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a conseqüente perda de seu salário durante o período de sua duração, bem como (em caso de funcionários horistas) dos respectivos repousos.

A suspensão disciplinar deve ser aplicada de modo que o empregado faltoso entenda que ela foi necessária para a manutenção da disciplina e da ordem que deve imperar na empresa. Jamais deve ensejar a idéia de que tal medida foi adotada por perseguição ou injustiça.

O empregador deve aplicar a penalidade com moderação e critério, pois implica prejuízos ao empregado (perda do salário) e ao empregador (ausência da prestação de serviços). Além disso o empregado pode pleitear em juízo a sua anulação, e, conseqüentemente, os transtornos para o empregador aumentam em função de comparecimento em audiências, arrolamento de testemunha etc.

Acrescenta-se, ainda, que os Tribunais não interferem na vida disciplinar da empresa, entendendo-se, portanto, que a sentença tão-somente pode manter ou revogar, nunca reduzir ou ampliar os efeitos da sanção aplicada. Esse procedimento obriga o empregador a usar de bom senso e, sobretudo, justiça, ao aplicar a punição.

Além disso, a punição disciplinar, por disposição legal não poder ser superior a 30 dias consecutivos, sob pena de importar na rescisão injusta do contrato de trabalho.

DESPEDIMENTO:

A dispensa do empregado por justa causa é a pena máxima a ser aplicada, pois os direitos dele são extremamente reduzidos na rescisão contratual.

REGRAS PARA APLICAÇÃO

Para aplicação das medidas disciplinares é necessário a observância de algumas regras como:

Imediatidade da Punição;

Unicidade da Pena;

IMEDIATIDADE DA PUNIÇÃO:

A punição deve ser aplicada, tanto quanto possível logo em seguida a falta cometida, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período demasiadamente longo, sob a pena de se caracterizar perdão tácito. Vale dizer: cometida a falta, o empregador providencia a aplicação da pena num prazo razoável, à partir do momento em que o ato chegar ao seu conhecimento e a autoria estiver devidamente comprovada.

Deve-se observar, porém, que em determinadas situações, ou em decorrência da complexidade da falta cometida é aceitável o transcurso do tempo necessário à apuração dos fatos e respectivas responsabilidades. Nessa hipótese, mesmo sendo a falta antiga, esta torna-se atual a partir do momento em que venha a ser conhecida e comprovada, bem como da apuração das responsabilidades, pois não é possível punir uma falta antes de se conhece-la e saber quem a praticou.

Ressaltamos, por oportuno, que o ônus de provar o cometimento da falta bem como a sua autoria é do empregador, e somente após a obtenção de provas irrefutáveis do cometimento do ato faltoso e sua respectiva autoria é que o empregador poderá aplicar as sanções cabíveis ao empregado responsável.

UNICIDADE DA PENA:

Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida. Logo, se o empregador adverte o empregado, não pode, de imediato, pela mesma falta, aplicar uma suspensão.

No caso de reincidência, o empregador deve aplicar outra punição e, nessa situação, nada impede que na comunicação da nova punição haja referência a penalidades já aplicadas, caracterizando, assim, a prática reiterada de atos faltosos.

PROPORCIONALIDADE:

A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças.

Na aplicação da penalidade deve o empregador se pautar pelos critérios de bom senso, razoabilidade e justiça, levando em consideração, determinadas situações tais como:

  • grau de instrução do trabalhador, sua condição pessoal;
  • vida funcional pregressa do empregado;
  • circunstâncias em que o ato faltoso foi cometido.

EXEMPLO:

  1. Empregado contratado há 05 anos e que sempre teve vida funcional irrepreensível, faltou injustificadamente ao trabalho por 01 dia e o empregador aplicou-lhe uma suspensão disciplinar também de 01 dia.

Nessa situação observa-se que o empregador utilizou-se de rigor excessivo ao penalizar o trabalhador, uma vez que a falta injustificada eventual é falta leve, a qual poderia ter ocasionado uma advertência verbal ou, no máximo, escrita.

Congresso promulga nova previdência: confira as principais mudanças

A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, traz uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

A Nova Previdência entrou em vigor na data de publicação da emenda constitucional nº 103 no Diário Oficial da União, em 13/11/2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

Confira abaixo as principais novidades:

Idade mínima e tempo de contribuição

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Já para os servidores públicos federais, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

Cálculo do benefício

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que contribuírem por mais de 40 anos, sempre limitado ao teto do RGPS.

A Nova Previdência muda a forma de calcular a aposentadoria. O valor será definido levando em consideração todas as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994. Atualmente, o cálculo é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral, com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres). Já para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade, o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.

Alíquotas

As alíquotas passarão a ser progressivas, ou seja, quem ganha mais pagará mais.

Para o RGPS

Até um salário mínimo: 7,5%

Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%

Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%

Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Para servidores públicos federais no RPPS da União

Até um salário mínimo: 7,5%

Entre um salário mínimo e R$ 2 mil: 9%

Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil: 12%

Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS: 14%

Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil: 14,5%

Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil: 16,5%

Entre R$ 20 mil e o teto constitucional: 19%

Acima do teto constitucional: 22%

As novas alíquotas entrarão em vigor no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda, sendo em março de 2020.

Importante ressaltar que as alíquotas passarão a incidir sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Assim, por exemplo, um trabalhador que ganha exatamente o teto do RGPS, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%.

Pensão por morte

A Nova Previdência mudará as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

  • 1 dependente: 60% da aposentadoria do(a) falecido(a)
  • 2 dependentes: 70%
  • 3 dependentes: 80%
  • 4 dependentes: 90%
  • 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores públicos da União, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral, valor correspondente à remuneração do cargo.

Limite e acúmulo de benefício

Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

Exemplo: uma mulher que receba aposentadoria de R$ 2.500 mensais e fique viúva do marido que recebia aposentadoria de R$ 3.000. A viúva é a única dependente. Nesse caso, a aposentada continuaria recebendo integralmente a aposentadoria de R$ 2.500 (benefício de maior valor). Aplicando-se a nova regra da pensão por morte, seu valor passaria a ser de R$ 1.800,00 (60% do valor da aposentadoria do marido). Sobre esse valor são aplicadas as cotas de acúmulo do benefício, conforme explicado abaixo:

1        –         Aposentadoria: R$ 2.500,00 (benefício mais vantajoso, pois tem valor maior que a pensão; continuará recebendo integral).

2        –         Pensão: R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00 R$ 1.045,00 (100% do salário mínimo) + (R$ 755,00 x 60%) = R$ 1.045,00 + R$ 453,00 = R$ 1.498,00.

3        –         Irá receber, na somatória dos dois benefícios, R$ 3.998,00 (R$ 2.500,00 + R$ 1.498,00).

REGRAS DE TRANSIÇÃO

A Nova Previdência também traz regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, e é possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria.

No Regime Geral de Previdência Social, haverá cinco regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. Para os servidores públicos da União, haverá duas opções de transição.

RGPS:

Transição por sistema de pontos

Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para elas, e de 35 anos, para eles, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. Assim, de imediato, as professoras poderão pedir aposentadoria a partir da soma de 81 pontos, desde que tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 91 pontos e, no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até 100, para eles.

Transição por tempo de contribuição e idade mínima

Por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.

Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

Transição com fator previdenciário, pedágio de 50%

Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%.)

O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício.

Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens).

Transição – Aposentadoria por idade (RGPS)

A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos.

O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens.

RPPS da União – Servidores Federais:

Transição por sistema de pontos e idade mínima

Servidores federais também poderão se aposentar pelo sistema de pontos, que exigirá 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, desde que cumpram também o requisito de idade mínima, que começa em 56 anos para as mulheres e em 61 anos para os homens, em 2019, passando para 57 e 62 anos, respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105 para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.

O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos deverão ter, pelo menos, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Poderão se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003. Para quem tiver ingressado a partir de 2004, o cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres).

Professores da educação básica terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, e a pontuação partirá de 81 pontos para a professora e de 91 para o professor, aumentando um ponto, até atingir 92 para mulheres e 100 para homens. Para isso, esses professores deverão comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou nos ensinos fundamental e médio.

Transição com idade mínima e pedágio de 100%

Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para servidoras, a idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também será necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a partir de 2004.

Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.

Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

A Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28/12/2010, aprovou o programa gerador da Declaração sobre Operações Imobiliárias, para uso obrigatório pelos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Regras Específicas

Os serventuários da justiça responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos estão obrigados a fazer comunicação à RFB dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em suas serventias e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor.

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes.

A DOI deverá ser apresentada pelo:

I         –         Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão: “EMITIDA  A  DOI”.

II        –         Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

  1. a) celebrado por instrumento particular;
  2. b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
  3. c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
  4. d) decorrente de arrematação em hasta pública;
  5. e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI.

III       – Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento: “EMITIDA  A  DOI”;

Multa por Atraso na Entrega

A falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado sujeitará o declarante à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

A multa será:

I         –         Reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

II        –         Reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;

III       –         De no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).

O declarante que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Observações:

1)       As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo PGD DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;

2)       Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI estará disponível no sítio da RFB. Para acessar o referido Relatório, será exigido o número do CNPJ da serventia e Número do Recibo de Entrega da DOI.

3)       A declaração com dados idênticos e numeração diferente é recusada na transmissão, apresentando a mensagem: “Já consta na base de dados RFB DOI idêntica”.

Capital social mínimo para empresas prestadoras de serviços de terceirização

Com a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) de 31 de março de 2017, foram modernizadas as relações de trabalho e estimuladas a cadeia produtiva do país, permitindo que as prestadoras de serviços especializados tenham contratos mais adequados e com menos insegurança jurídica.

Desta forma, permitiu-se a terceirização de qualquer atividade em todos os setores da economia. A terceirização é um processo pelo qual a empresa contrata outra para prestar um determinado serviço. Tradicionalmente, a terceirização é uma prática em serviços como limpeza, segurança e suporte, mas com a Lei 13.467/2017, as empresas podem também terceirizar até mesmo sua atividade chave, ou seja, atividade-fim.

Atividade-fim é aquela atividade que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Para os profissionais contabilistas, a Lei 13.467/2017 trouxe um ponto muito importante, mas que muitas vezes não é considerado durante o processo de legalização da empresa: a empresa prestadora de serviço deverá ter um capital social mínimo de acordo com o número de funcionários.

O que é Capital Social?

O Capital Social é o valor, integralizado ou a integralizar, correspondente à contrapartida do titular, sócios ou acionistas de um empreendimento, para o início ou a manutenção dos negócios.

Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. O capital social deve ser fixado no instrumento constitutivo: estatuto social, contrato social, ato constitutivo, entre outros.

E qual o valor mínimo de capital social em empresas prestadoras de serviços de terceirização?

Para as empresas prestadoras de serviços de terceirização, a Lei 13.467/2017 definiu que o capital social se relaciona a quantidade de funcionários que a empresa emprega, sendo:

  • Até 10 funcionários – R$ 10.000,00
  • De 11 a 20 funcionários – R$ 25.000,00
  • De 21 a 50 funcionários – R$ 45.000,00
  • De 51 a 100 funcionários – R$ 100.000,00
  • Mais de 100 funcionários – R$ 250.000,00

Assim, o contabilista responsável pela área de legalização de empresa deve ressaltar essa obrigatoriedade aos empreendedores, para que pessoa jurídica seja adequadamente constituída.

Além disso, a Lei 13.467/2017 trouxe aspectos legais que possuem impactos diretamente nas operações do dia a dia. Um desses aspectos é que a empresa de trabalho temporário deve ser devidamente registrada no Ministério do Trabalho, sendo a pessoa jurídica responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

  • Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , do Ministério da Fazenda
  • Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede
  • Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais)

E a Terceirização para as empresas e para os funcionários?

Para as empresas, a lei da terceirização pode ser uma ótima oportunidade de aumentar a eficiência operacional com o aumento na contratação de prestadores de serviços especializados. A terceirização dá às empresas o poder de decisão sobre a forma de contratação de sua mão de obra.

Para os funcionários, a lei da terceirização não substitui a CLT e nem promove a substituição de funcionários registrados por prestadores de serviço individuais PJ, ou seja, a lei da terceirização não altera a definição da CLT sobre relação de emprego, mantendo-se as regras:

  • Pessoalidade: o trabalho é feito por uma pessoa específica que não pode ser substituída cotidianamente.
  • Habitualidade: o trabalho é feito constantemente e não eventualmente. Se a pessoa vai mais do que 3 vezes por semana à empresa, já caracteriza uma relação de trabalho.
  • Onerosidade: o trabalhador recebe um salário por aquele serviço.
  • Subordinação: o trabalhador está subordinado a um chefe daquela empresa.

A lei da terceirização deixou o Brasil alinhado com as principais práticas e relações entre empregador e empregado, ou seja, relações de trabalho executadas por outros países desenvolvidos. Todos os esforços possuem apenas um objetivo: permitir às empresas aumentarem sua competitividade num ambiente econômico cada vez mais disputado.

A terceirização é realidade e deve ser conduzida por equipe contábil com altíssima capacitação e atualização, visando a correta condução e preenchimento das necessidades formais legais, não colocando em risco o empreendimento diante de contingências trabalhistas.

Créditos tributários federais – atualização e compensação

O contribuinte que tiver créditos tributários federais poderá compensá-los com seus valores atualizados, mediante PER/DCOMP.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada – §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

Contabilmente, pelo regime de competência, debita-se a conta ativa (Tributos a Recuperar) e credita-se uma conta de resultado (juros ativos).

NR 24 – Alojamentos, capacidade máxima, metragem, regras específicas, condições de uso, áreas mínimas

As Normas Regulamentadoras têm como principal objetivo criar diretrizes e parâmetros que devem ser obedecidos pelas empresas, estabelecendo condições mínimas de trabalho, visando a integridade física, psíquica e a saúde do trabalhador.

Foram criadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social hoje denominado Secretaria do Trabalho, o qual dispõe sobre matérias de segurança e medicina do trabalho, com intuito de garantir à proteção e segurança no ambiente de trabalho.

A Portaria SPREV/ME n° 1.066/2019, publicada no DOU do dia 24/09/2019 trouxe alterações significativas na NR 24.

Assim, a presente matéria abordará a NR 24 que disciplina os procedimentos que deverão ser adotados pela empresa quando existir a concessão de alojamento para os empregados.

CONCEITO

O alojamento conforme prevê o item 24.7.1 da NR 24, será definido como conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.

DORMITÓRIO DO ALOJAMENTO

Os dormitórios dos alojamentos, conforme previsto no item 24.7.2 da NR 24 devem:

  1. a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
  2. b) ser dotados de quartos;
  3. c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de uma instalação sanitária com chuveiro para cada 10 trabalhadores hospedados ou fração; e
  4. d) ser separados por sexo.

Ainda, no caso das instalações sanitárias que não sejam parte integrante dos dormitórios, deverão estar localizadas a uma distância máxima de 50m dos mesmos, sendo interligadas por passagens com piso lavável e cobertura, conforme prevê o item 24.7.2.1 da NR 24.

QUARTOS DOS DORMITÓRIOS

Os quartos dos dormitórios, conforme determina o item 24.7.3 da NR 24 devem:

  1. a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de três ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
  2. b) possuir colchões certificados pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial);
  3. c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, adequados às condições climáticas;
  4. d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
  5. e) possuir capacidade máxima para oito trabalhadores;
  6. f) possuir armários;
  7. g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² por cama simples ou 4,50 m² por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e
  8. h) possuir conforto acústico conforme NR17 – Ergonomia.

Com relação as camas superiores dos beliches, estas devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.

Quanto aos armários dos quartos, devem ser dotados de sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval de cama.

Em se tratando de trabalhadores alojados no mesmo quarto, deverão pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.

LOCAIS PARA REFEIÇÕES

O item 24.7.5 da NR 24 determina que os locais destinados as refeições no alojamento devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 da mesma NR, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.

No que se refere aos locais para refeições, o item 24.5.1 determina que os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

Ainda, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, será permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, sendo garantido o intervalo para alimentação e repouso, assim prevê o item 24.5.1.1 da NR 24.

Os locais para refeições, para atender até 30 trabalhadores, observado o subitem 24.5.1.1 da NR 24, devem:

  1. a) ser destinados ou adaptados a este fim;
  2. b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
  3. c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.

Determinado pelo item 24.5.2.1 da NR 24, nas proximidades do local para refeições, as empresas deverão garantir as seguintes condições:

  1. a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
  2. b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
  3. c) água potável.

Deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, conforme determinado no item 24.7.5.1 da NR 24.

Ainda, dentro dos quartos não será permitido o preparo de qualquer tipo de alimento, como determina o item 24.7.5.2 da referida NR.

LAVAGEM E SECAGEM DE ROUPA

Para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados, os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura adequadas ou ser fornecido serviço de lavanderia, conforme determina o item 24.7.6 da NR 24.

PISOS

Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis, conforme NR 24, item 24.7.7 da NR 24.

MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES

Deverá ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, bem como a manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões, conforme item 24.7.8 desta NR.

INSTRUÇÕES GERAIS DE USO

Nos alojamentos, conforme o item 24.7.9 da NR 24, deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

  1. a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
  2. b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
  3. c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.

Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS

O item 24.7.10 da NR 24 estabelece que os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

Receita Federal divulga regras sobre a DIRF 2020

A Instrução Normativa nº 1.915 de 2019, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e as situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020) serão realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Quem está obrigado a apresentar a DIRF 2020:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

  1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  3. juros e comissões em geral;
  4. juros sobre o capital próprio;
  5. aluguel e arrendamento;
  6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  8. fretes internacionais;
  9. previdência complementar e Fapi;
  10. remuneração de direitos;
  11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  12. lucros e dividendos distribuídos;
  13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

  • 1º Os rendimentos a que se refere o item 14 da alínea “c” do inciso II do caput são relativos a:

I – despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;

II – contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

III – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

IV – despesas com armazenagem, movimentação e transporte de carga e com emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

V – operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VI  – juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;

VII – juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e

VIII – outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).

2º O disposto na alínea “c” do inciso II do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero por cento).

3º As Dirf 2020 dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:

I  –  no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

II – nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

4º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2020 também as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2020, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

5º No caso de pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

Retenções e pagamentos efetuados à pessoa jurídica

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas Dirf 2020 apresentadas por:

I – órgãos da administração pública federal direta;

II – autarquias e fundações da administração pública federal;

III – empresas públicas;

IV  – sociedades de economia mista; e

V – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2020

O PGD Dirf 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.

O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III  – encerramento de espólio.

O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

A Dirf 2020 será considerada relativa ao ano-calendário anterior caso seja apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

Prazo de apresentação da DIRF 2020

DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020 (§ 1º do Art. 8º da IN 1.915/2019).

Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2020, a Dirf 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

I – no caso de saída definitiva:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020.

Informações que devem constar da DIRF 2020

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 1.915/2019, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

I – que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II – do trabalho assalariado, nos casos em que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

III – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor total pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

IV – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;

V – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto no § 6º;

VI – de pensão, pagos com isenção do IRRF, caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VII – de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

VIII – de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

IX – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;

X – remetidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais, observado o disposto no § 6º;

XI – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;

XII – pagos às entidades imunes ou às isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e

XIII – pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, Estadual ou Trabalhista, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.

Novo limite de isenção para entrada de bens que procedam do exterior

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME Nº 601/19, que padroniza o limite de valor para a concessão de isenção nas compras realizadas no exterior por passageiros em viagens internacionais, independentemente do meio de transporte utilizado.

A partir de janeiro de 2020, os viajantes procedentes do exterior que cheguem ao País utilizando transporte: terrestre, fluvial ou lacustre, também gozarão do limite de isenção de US$ 500,00 para compras no exterior, vigente atualmente apenas para os viajantes internacionais que utilizam os transportes aéreo e marítimo.

Além do limite para as compras no exterior, os viajantes internacionais que chegam ao País, podem realizar compras com isenção de tributos nos freeshops instalados no Brasil.

Para as compras nos freeshop, no caso de viajantes que procedam do exterior em transporte terrestre, fluvial ou lacustre o limite de isenção é de US$ 300,00.

Os viajantes que chegam ao Brasil em transporte aéreo ou marítimo podem se beneficiar do direito a isenção para compras nos freeshops até o limite de US$ 500,00, sendo que a partir de janeiro de 2020, este limite de US$ 500,00 passou para o valor de US$ 1.000,00, alteração promovida pela Portaria ME nº 559, de 2019.”

Art. 1º A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………….

Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11” (NR).

PORQUE É IMPORTANTE A INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ NOS PAGAMENTOS EFETUADOS?

Na pressa do dia-a-dia da tesouraria de uma empresa, podem ocorrer erros simples, mas com importância sob aspecto tributário.

Um dos erros mais comuns é deixar de indicar o CPF ou CNPJ, no pagamento por serviços prestados, conforme seja pessoa física ou jurídica a beneficiária.

Esta omissão pode acarretar incidência do IRF, em uma eventual fiscalização federal, de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (devidamente reajustadas), com base em pagamentos a beneficiários não identificados!

Exemplo:

Rendimento pago: R$ 1.000,00

Valor reajustado: R$ 1.000,00 dividido por 0,65 =      R$ 1.538,46

Valor do IRF: R$ 1.538,46 x 35% = R$ 538,46.

Base: art. 61 da Lei 8.981/1995 e seus parágrafos.

O que acontece se não retirar encomenda do exterior tributada na alfândega?

Uma compra online internacional que parece valer a pena pode ficar mais cara do que o planejado se a fiscalização brasileira decidir cobrar imposto e multa. Em alguns casos, a cobrança da Receita Federal pode ter um valor maior do que a própria mercadoria, o que leva algumas pessoas a desistirem de regularizar a entrada da encomenda.

O que acontece com quem resolve abandonar o produto que ficou parado pela fiscalização na alfândega?

Prazo para decidir

Se a fiscalização decidir cobrar imposto ou multa da compra internacional, os Correios devem notificar o consumidor. Algumas empresas privadas de transporte assumem a responsabilidade de pagar todos os encargos e entregar o produto na casa do comprador.

A encomenda só chegará depois que os tributos e a multa (se for o caso) forem pagos.

O consumidor deverá realizar o pagamento nos Correios em até 30 dias ou nas empresas privadas habilitadas para transporte internacional (courier) em até 20 dias, contados a partir da liberação da encomenda pela Receita.

O pagamento nos Correios pode ser realizado por meio de boleto bancário ou cartão de crédito.

E se eu não pagar?

Se não for realizado o pagamento (desembaraço) no prazo, a mercadoria pode ser devolvida ao país de origem ou ser declarada perdida por abandono. Nesse caso, a encomenda passa a ser da União, que vai decidir o que fazer com o bem. Dentre as opções estão:

–         destruição

–         doação

–         leilão

–         incorporação ao patrimônio público

Segundo a Receita Federal, o consumidor que desiste de regularizar a compra não fica em débito com o Fisco, ou seja, não precisa pagar multa ou imposto. Mas ele também não recebe de volta nenhum valor, mesmo se o produto for leiloado pela União.

Posso me arrepender?

Enquanto a União não efetuar a destinação do produto declarado abandonado, o comprador pode se arrepender e pedir a regularização da compra. Para isso, deve requerer a conversão da penalidade em multa, que equivale ao valor total da compra, incluindo frete e seguro (se houver).

A multa pelo arrependimento depois do abandono é mais uma: ela não elimina os impostos e multas que já haviam sido calculados pela Receita para liberar a entrega da mercadoria.

Carteira de trabalho digital CTPS – Perguntas e Respostas

1. CTPS: O que mudou ?

O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico.
A partir de agora, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.

2. O que eu faço com minha CTPS antiga? Não vou precisar mais dela? Posso jogar fora?

Se você já tinha a CTPS em formato físico você deve guardá-la. Ela continua sendo um documento para comprovar seu tempo de trabalho anterior. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.

O que muda é que, daqui para frente, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e você poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.

3. Quem vai me contratar quer que eu apresente a CTPS Física. O que eu faço?

Caso você seja contratado por um empregador que ainda não utiliza o eSocial, você ainda vai precisar da via física da CTPS. Caso você já tenha uma CTPS, você pode usá-la. Em pouco tempo, mesmo nesses casos, você poderá usar a Carteira de Trabalho digital.

4. Quero ver minha Carteira de Trabalho digital, mas não consigo fazer meu cadastro no gov.br e nem pelo Aplicativo, O que eu faço?

Nos casos em que você não consegue gerar a senha para acesso a Carteira de Trabalho digital pelo aplicativo ou pela internet, você pode recorrer ao seu banco, nos caixas eletrônicos da (Caixa ou Banco do Brasil) ou a uma das unidade do Ministério da Economia.

5. Fiz meu cadastro e instalei o aplicativo, mas existem dados errados (cargo, remuneração, data de início ou fim do trabalho). O que eu faço?

Para os contratos de trabalho mais antigos, isso é mais provável de ocorrer devido a possíveis divergências entre o registrado no papel e nas bases de dados da época. Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento.

Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente. Para os outros casos serão realizadas campanhas para a correção das informações. Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, você deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.

6. Qual é o número da minha carteira de trabalho?

É o mesmo número de sua inscrição no CPF.

7. Sou empregador. É verdade que não preciso mais pedir a Carteira de Trabalho para contratar? Não vou ser multado?

Você não será multado. As anotações que você fazia antigamente na contratação (popularmente chamado de “assinar carteira”) já são feitas eletronicamente por você ou por seu contador. O único cuidado necessário é que você (ou seu contador) observe o prazo de envio das informações relativas à contratação, que é de 5 dias úteis.

O seu funcionário poderá ver o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho digital 48 horas após o envio da informação por você. Caso ele constate alguma divergência entre o que vocês acordaram e a informação da Carteira de Trabalho digital ele poderá solicitar que você corrija as informações enviadas.

8. Contratei um novo funcionário. Que informações devo transmitir para cumprir a legislação? Isso é o mesmo que “assinar a carteira”?

O empregador deverá enviar os eventos previstos no eSocial para cumprir suas obrigações. Antes do início das atividades do trabalhador, o empregador deverá enviar o evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador). Caso não tenha todos os dados nesse momento, poderá enviar imediatamente o evento S-2190 (Admissão Preliminar), que possui informações simplificadas e depois complementar os demais dados com o evento S-2200, respeitando os prazos previstos no Manual de Orientação do eSocial. O envio dessas informações ao eSocial terá valor de assinatura de carteira.

9. Sou empregador e meu funcionário está com informações erradas na Carteira de Trabalho digital. Ele quer que eu corrija as informações. O que eu faço?

Se os dados são de contratos de trabalho anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelos sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital ou em campanhas de atualização cadastral.
Se as informações se referem ao contrato de trabalho atual que ele tem com a sua empresa é necessário que você envie as informações corretas pelo eSocial.

10. Existe prazo para a correção? É possível que a mesma seja feita após o término do vínculo?

As correções poderão ser enviadas a qualquer momento. No entanto, orientamos que o empregador realize a correção assim que verificar alguma inconsistência, pois alguns eventos são dependentes de outros e pode ser necessário realizar a correção em uma série de dados transmitidos após o evento original com problemas. A implantação da prestação de informações de forma eletrônica pelo eSocial também é um bom momento para as empresas realizarem o saneamento de dados cadastrais e contratuais, evitando eventuais punições previstas em lei.

11. Resido em local remoto e sem acesso à internet. Existe previsão de substituição plena da CTPS física pelo sistema digital? Existe previsão de utilização do sistema eSocial por prepostos, tais como meu contador?

Sim, a substituição será plena para todos os obrigados ao envio de informações ao eSocial. E as informações podem ser enviadas tanto pelo próprio empregador quanto por procurador devidamente habilitado no sistema, como o contador.

12. Porque o aplicativo não está disponível para o meu aparelho?

É preciso verificar se você possui um dispositivo telefônico do tipo Smartphone. Somente nestes dispositivos móveis será possível instalar o aplicativo. De posse do seu Smartphone, acesse a loja do seu sistema operacional (Google Play para Sistemas Operacionais Android e Apple Store para Sistemas Operacionais IOS), faça a instalação e aproveite as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

13. Posso acessar a CTPS Digital por meio da internet?

Você poderá acessar a CTPS Digital através do portal de serviços do governo, no endereço eletrônico gov.br, faça o cadastro e acesse as funcionalidades oferecidas pela CTPS Digital.

14. A CTPS Digital poderá ser utilizada para identificação civil?

Não. A CTPS digital não será aceita para identificação civil.

15. É necessária alguma forma de pagamento para obter a CTPS Digital?

Não. Atualmente a Carteira de Trabalho, seja solicitada pessoalmente ou pelo aplicativo, não tem custo para o trabalhador.

Restituição de pagamento indevido ou a maior

Pessoas Físicas

O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação do Pagamento Indevido ou a Maior em Darf, inclusive as quotas do IRPF.

Pessoas Jurídicas

A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:

*    Pagamento Indevido ou a Maior em Darf

*    Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS

*    Saldos negativos de IRPJ ou CSLL

*    Retenção  Lei 9.711/98

*    IRRF Cooperativas

*    PIS ou Cofins não cumulativo

Obs: No caso de um pedido de ressarcimento, o contribuinte poderá selecionar entre os créditos de PIS ou Cofins a partir do Período de Apuração 2014.

*    Ressarcimento de IPI

Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Ressarcimento de IPI. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

*    Reintegra

Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Reintegra. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Contribuintes do eSocial

Os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão por meio do PER/DCOMP Web:

Compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;

Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

Realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.

Vantagens do PER/DCOMP Web

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1)  Interface gráfica amigável;

2)  Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3)  Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;

4)  Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;

5)  Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;

6)  Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.

Atenção!

O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

O PER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica.

Para outros tipos de documentos não descritos nesta página, faça o download do Programa PER/DCOMP.

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial:

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

OBRIGAÇÕES SUBSTITUÍDAS PARA PARTE DOS EMPREGADORES JÁ OBRIGADOS AO ESOCIAL

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000. Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

Ativo imobilizado – Esclarecimento sobre adoção inicial do custo atribuído

Enormes mudanças ocorreram na contabilidade com a Lei 11638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007, que entrou em vigor em janeiro de 2008, e modificou a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76).

Pode ou não se pode utilizar a conta “Reavaliação de Ativos” extinta pela Lei 11.638/2007 para aumentar o valor dos mesmos?

Vamos esclarecer sobre Ajuste a Valor Justo (AVJ) tratado pela IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, instrução normativa que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e CSLL.

O Ajuste a Valor Justo (AVJ), citado pelo Art. 41 da IN RFB no 1700 é utilizado somente em situações, como por exemplo, de ativo biológico (valor justo de animal e/ou planta, vivos) ou de alguns instrumentos financeiros (contrato que de origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade), no qual ele precisa reconhecer o Ganho ou a Perda.

Todavia, precisamos nos atentar que existem assuntos específicos que devemos nos fundar de outras referências técnicas e legais. O Ativo Imobilizado é um deles.

No contexto de Ativo Imobilizado, não tratamos AVJ inicialmente, mas sim, Custo Atribuído (em inglês “Deemed Cost”) no momento da reavaliação.

A reavaliação para bens do ativo imobilizado através do Deemed Cost, apenas é permitida na adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, conforme pronunciamento contábil emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade – CPC 37 – Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

Ou seja, a empresa poderá, somente na adoção inicial aos pronunciamentos, optar pelo custo atribuído (deemed cost) e não aleatoriamente atualizar um bem para obter benefícios futuros, como aumentar o valor do mesmo para diminuir o ganho de capital no momento da venda, por exemplo. O custo atribuído somente pode ser utilizado na adoção inicial das normas, de acordo com a NBC TG 37, itens 30, D5 e D7, aprovada pela Resolução CFC n° 1.306/2010, com a NBC TG 1000, item 35.10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.255/2009, e com a ITG 10, aprovada pela Resolução CFC n° 1.263/2009.

De acordo com o item 22 da ITG 10, a adoção do custo atribuído é “aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial”.

O AVJ no contexto de ativo imobilizado é tratado em norma contábil que dispõe sua reavaliação a ser realizada com suficiente regularidade para assegurar que o valor contábil registrado do ativo não apresente divergência relevante em relação ao seu valor justo na data do balanço. O AVJ é posteriormente levantado para verificar se há indícios de redução ao valor recuperável, ou seja, assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado por uso ou por venda.

CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial

Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01).

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, e no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, Resolve:

Art. 1º A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados  (CAGED), passa a ser cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I         –         data da admissão e número de inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II        –         salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III       –         data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

  1. a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses previstas nos incisos I, I -A, II, IX e X do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
  2. b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV       –         último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V        –         transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI       –         reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas neste artigo ao eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições de que trata o caput deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I         –         data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II        –         data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

III       –         valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Como saber se eu ou minha empresa possui dívida ativa?

O devedor é informado por meio de notificação legal enviada ao endereço registrado. Caso não seja localizado em endereço, a notificação ocorre através de publicação em edital. Quando ocorre a inscrição da dívida junto ao órgão competente, o contribuinte devedor recebe por documento que constam informações sobre a natureza do débito, a data de inscrição, o montante devido considerando as atualizações de cálculos de juros de mora e número do processo administrativo.

Outra forma de confirmar a existência de dívida ativa em CPF ou CNPJ é a realização de consulta online nos respectivos sites as esferas municipais, estaduais e federais. Para tal consulta, o contribuinte pode utilizar o CPF ou CNPJ. Débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) podem ser verificados no site da Receita Federal do Brasil. Dívida Ativa por município deve ser consultada na Procuradoria Geral Municipal ou Prefeitura Municipal. Dívida Ativa com o governo estadual deve ser consultada na Procuradoria Geral Estadual ou na Secretaria da Fazenda do Estado.

Como resolver uma dívida ativa?

Existem procedimentos antes e depois do protesto da dívida. Geralmente, um cartório de protesto intima o contribuinte sobre a dívida. Tal notificação vem acompanhada de um boleto para pagamento do débito, acrescido das custas cartoriais. Nesse momento, o contribuinte pode efetuar o pagamento exclusivamente no cartório, regularizando suas pendências e não deixando ocorrer o protesto da Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

Caso o pagamento não seja realizado, o cartório pode realizar o Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União, como autorizado pela Lei 9.492/1997. Para conhecer as condições de pagamento do débito inscrito ou não em dívida ativa, o responsável deve ir ao órgão competente com os devidos documentos: CPF ou CNPJ (ou Inscrição Estadual).

Quando o débito está em fase administrativa geralmente ainda é possível efetuar o pagamento à vista ou parcelado. A regularização do débito nessa fase é vantajosa, pois existe a possibilidade de redução de multa. As esferas Municipais e Estaduais periodicamente lançam programas de incentivo para a quitação de dívida ativa. Essas campanhas oferecem condições atrativas de pagamento e redução de juros e multas, além de opções de parcelamento.

Nos casos de dívida ativa ajuizada, o devedor deverá dirigir-se ao órgão competente para avaliar as possibilidades de pagamento nos termos de cada legislação específica.

Certidão de

Regularidade Fiscal

A CRF é expedida pela PGFN em conjunto com a Receita Federal do Brasil, que certifica a situação fiscal do contribuinte, tanto pessoa física ou jurídica.

A CRF atesta que não existem pendências em seu nome ou no nome da empresa, ou seja, a inadimplência foi resolvida e assim fica apto às novas negociações e soluções bancárias.

A CRF pode ser Negativa (CND), Positiva com efeitos de negativa (CPEN) ou Positiva (CP).

A CND é emitida quando se verifica a situação regular junto à Receita Federal e à PGFN.

A CPEN indica que há débitos, mas que eles não estão sendo cobrados no momento.

A gestão eficaz e a organização são soluções para crescimento sólido da sua empresa. O melhor caminho para evitar a inscrição de dívida ativa é ter o controle e estar atualizado sobre os pagamentos dos tributos, taxas e impostos. Assim você evitará qualquer tipo de surpresa desagradável.

Empresas poderão abrir filiais em outros estados instantaneamente

No caso de empresas que abrem várias filiais ao mesmo tempo, era necessário ir às juntas comerciais de várias cidades para fazer o registro, o que gerava custos com processos, deslocamentos, despachantes e logística. Agora, bastará o empresário esperar a aprovação do registro na sede da matriz para ter o registro liberado em todas as localidades das filiais. O processo também passa a ser automático para alterações no registro, transferências de sede e extinções em âmbito interestadual.

A troca de informações entre as juntas comerciais e os órgãos públicos se dará por meio da modernização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O procedimento foi regulamentado com a Instrução Normativa nº 66, publicada em 7 de agosto no Diário Oficial da União.

Além das juntas comerciais, a modernização envolve a Receita Federal, principal gestora do Portal Redesim; o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsável por criar a infraestrutura para a integração dos dados, e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que deu apoio financeiro e entrou com conhecimento no processo de abertura de empresas.

DESBUROCRATIZAÇÃO

Na solenidade de lançamento do novo sistema, o secretário especial da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, disse que o governo está comprometido em usar a tecnologia para reduzir a burocracia. Segundo ele, a nova Lei de Liberdade Econômica, aliada à digitalização dos serviços públicos, está melhorando a vida do cidadão.

“Temos de pensar o futuro, temos novos desafios na simplificação de abertura de novos negócios e redução do tempo. Estamos empreendendo a transformação digital em favor dos brasileiros. Aproveitando a Lei de Liberdade Econômica, estamos criando condições para que isso seja fácil”, disse.

O secretário especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Ricardo da Veiga, disse que o governo está reduzindo o peso do Estado para facilitar o empreendedorismo e a prestação de serviços públicos. “O cidadão está olhando para um governo que, historicamente, era pesado. Chegou-se a um ponto de muita dificuldade para empreender. Somos parceiros de uma jornada que visava a desatar esses nós. Deixar o Estado mais leve, melhorando o ambiente de negócios. É necessário limpar o trilho para que o desenvolvimento aconteça”, declarou.

Diretora Executiva do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Fabíola Xavier ressaltou que o comércio será um dos principais beneficiados pela rapidez na abertura de filiais. “A integração das juntas comerciais é a realização de um sonho. Abrir empresa, transferir empresas, tudo de um mesmo lugar, vai proporcionar um ganho de produtividade que só dará para medir daqui a um tempo. O varejo continua forte, com a abertura de estabelecimentos comerciais e de centros de distribuição no Brasil inteiro”, destacou.

LIBERDADE ECONÔMICA, LEI 13.874 DE 20/09/19

A Lei da Liberdade Econômica extinguiu a cobrança de taxas para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE) e para o arquivamento dos atos de extinção de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de empresa de sociedade limitada. Segundo o Ministério da Economia, o fim das taxas ajuda a resolver o problema de empresas que param de funcionar, mas não fazem a baixa por causa dos custos e da burocracia.

Condomínios – Contabilidade, controle e prestação de contas

A propriedade de um determinado bem deve ser exercida de forma compartilhada entre diversas pessoas, sendo este compartilhamento denominado “condomínio”.

No direito brasileiro, temos como principal forma de compartilhamento da propriedade privada o condomínio edilício, onde em uma edificação há partes que são de propriedade exclusiva, e partes que são de propriedade comum dos condôminos.

Com o lançamento de milhares de novas construções condominiais, nos últimos anos, ganhou destaque no cenário jurídico, trabalhista, tributário e contábil a existência destas propriedades compartilhadas.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

A expressão “condomínio edilício” é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados “condomínios de edifícios”), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como “condomínios residenciais”).

O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que no condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.

CONTABILIDADE

Apesar de não serem considerados pessoas jurídicas (para fins tributários), os condomínios, na prática, assumem inúmeras obrigações e precisam registrar seus fatos administrativos, especialmente para prestação de contas.

As normas brasileiras de contabilidade não preveem, especificamente, regras para a contabilidade dos condomínios. Entende este autor que as regras contábeis a serem seguidas são as normas habitualmente utilizadas para outras entidades, como empresas.

Deve um condomínio ter contabilidade? Sim. Isto porque, no âmbito de prestação de contas do síndico, todos os fatos administrativos precisam ser registrados, documentados e apresentados à assembleia geral ordinária que aprovará (ou não) referida demonstração.

Uma prestação de contas, envolvendo centenas (às vezes milhares) de transações pode ser aprovada, se não convenientemente apresentada, num formato padronizado e metodológico, como a contabilidade?

Simples “relação de despesas”, “receitas x despesas”, “fluxo de caixa”, “livro de caixa” “planilha de contas” ou outros demonstrativos, apesar de serem pertinentes para apresentação a uma assembleia, por si só não compreendem uma metodologia adequada para análise mais criteriosa do resultado econômico e patrimonial (balanço) da gestão.

Não se trata de ser “obrigatório ou não”, a contabilidade é um instrumento de gestão, portanto, condomínios que prezam seu patrimônio a apresentarão não como uma obrigação, mas como uma ferramenta de administração, gestão e controle!

Conheça as normas para a concessão das férias

Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.

Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.

FRACIONAMENTO

Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.

• Férias Individuais

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1°, da CLT.

Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma ordem na concessão dos períodos, não sendo obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do período concessivo sejam respeitadas as regras de fracionamento supracitadas, independentemente da sua ordem.

Vale lembrar que o fracionamento das férias não interfere na época de sua concessão, assim ainda que seja acordado entre as partes que o período de gozo será fracionado, deve-se respeitar o período concessivo.

O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.

Em relação à época da concessão das férias, será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos serão escolhidos pelo empregador.

• Férias Coletivas

Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

O artigo 139, § 1°, da CLT traz a previsão de que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Assim sendo, as férias coletivas não poderão ser fracionadas em três períodos, visto que deverá ser respeitado o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.

• Empregado Doméstico

As férias do empregado doméstico estão regulamentadas na legislação própria, qual seja a Lei Complementar n° 150/2015.

Para o doméstico, tal situação está prevista no artigo 17, § 2°, da referida Lei, dispondo que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Ou seja, as férias do empregado doméstico poderão ser fracionadas em dois períodos, não se aplicando, portanto, o fracionamento em três períodos previsto na CLT.

Vale lembrar que a regra das férias para o contrato por tempo parcial do empregado doméstico não foi alterada. Assim sendo, caso o empregado doméstico tenha sido contrato por regime de tempo parcial, as férias serão proporcionais, conforme disposto no artigo 3°, § 3°, da LC n° 150/2015. Contudo, o direito ao fracionamento subsiste desde que respeitado os períodos mínimos de gozo.

Portanto, considerando que a Lei Complementar n° 150/2015 traz previsão expressa em relação ao fracionamento do empregado doméstico, não se aplica a CLT subsidiariamente.

• Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade

Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2° do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento das férias inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, visto que o referido dispositivo trazia a previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.

Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.

PROCEDIMENTO

A concessão das férias do empregado exige alguns procedimentos, os quais serão demonstrados nos tópicos a seguir:

• Anotações na CTPS

A concessão de férias do empregado deverá ser devidamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Assim, nos casos de fracionamento de férias, será necessário realizar anotação do período de gozo das férias, e com a CTPS digital em vigor, as atualizações são enviadas pelo e-social e podem ser acessadas pelo trabalhador através do aplicativo.

Nos termos do artigo 135, § 1°, da CLT, o empregado não poderá entrar em gozo de férias sem apresentar sua CTPS para que o empregador proceda às anotações relativas ao gozo das férias. Não há expresso na legislação a forma de anotação das férias na CTPS, contudo o entendimento é de que todos os períodos sejam anotados no campo de férias, no momento do gozo de cada um destes.

Preventivamente e de forma organizada, pautando-se na Portaria MTE n° 041/2007, artigo 2°, inciso VIII, o empregador poderá anotar o fracionamento, nas páginas destinadas as “Anotações Gerais”, indicando que as férias foram gozadas em dois ou três períodos, relativos ao período aquisitivo “…/…/… a …/…/…”, datando, assinando e carimbando as referidas anotações.

• Anotações no Livro ou Ficha de Registro do Empregado

Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da CLT que, em todas as atividades, será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, para tanto poderá ser utilizado o sistema de livros, fichas ou sistema eletrônico, sendo que além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

Assim conclui-se que todas as informações relativas aos trabalhadores serão prestadas no livro de registro, inclusive a concessão das férias, que serão anotadas, sendo fracionadas ou concedidas em um único período.

• Aviso de Férias

Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.

Não há disposição expressa que determine que o fracionamento seja mencionado no aviso de férias. Contudo, é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o fracionamento das férias.

• Declaração de Concordância

O artigo 134, § 1°, da CLT traz a previsão de que deverá haver a concordância do empregado para o fracionamento das férias, contudo não traz previsão de obrigatoriedade de documento para formalizar a concordância do empregado, ou seja, pela legislação não haveria a necessidade da formalização.

Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade da formalização, para resguardar a empresa, recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo empregado.

Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo entre a empresa e o empregado de que as férias serão

concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo abaixo:

“Conforme prevê o artigo 134 § 1° da CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.

Assim, o empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de ____ até ____”.

Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não concordar com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas em um único período, sendo que a época da concessão será determinada pelo empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FRACIONADAS E INCIDÊNCIAS

A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de gozo, ou seja, a cada período de gozo, o empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do artigo 142 da CLT.

Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do final das férias.

• INSS

As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3. Essa remuneração terá incidência de INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

Ainda de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto n° 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.

Assim, quando as férias recaírem em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês.

Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não possuem incidência de INSS nos termos do artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas as férias gozadas terão incidência de INSS.

• FGTS

A remuneração de férias gozadas, bem como o terço constitucional, compõe a remuneração do empregado para todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/90.

Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência do FGTS será em cada um dos períodos, considerando a competência do pagamento de cada um deles.

Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS, conforme artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90.

PERÍODOS MÍNIMOS PARA O FRACIONAMENTO

O fracionamento de férias poderá ser feito desde que sejam respeitados os períodos mínimos de gozo, nos termos do artigo 134, § 1°, da CLT.

Assim sendo, o empregado, que não houver faltado durante o período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias, poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.

Cumpre mencionar, mais uma vez, que a ordem de gozo é irrelevante, ou seja, não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.

FRACIONAMENTO NO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei n° 13.467/2017, o trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos e, considerando que não há vedação de fracionamento para estes empregados, aplicam-se, ao trabalhador contratado neste regime, todas as regras de fracionamento dos demais empregados.

Cumpre mencionar que, para os empregados domésticos em regime de tempo parcial, as férias continuam sendo proporcionais à jornada semanal contratada, isto porque o artigo 3°, § 3°, da Lei Complementar n° 150/2015 traz disposição específica em relação a esta modalidade contratual. Contudo, o fracionamento em até 2 períodos continua sendo possível, desde que respeitado um período mínimo de 14 dias, conforme artigo 17, § 2°, da referida Lei.

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

Nos termos do artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando tratar daquelas situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver previsão mais benéfica aos empregados.

Em relação ao fracionamento de férias, já não há mais necessidade de previsão nas convenções coletivas para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância por parte do empregado.

Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva mais benéfica em relação aos períodos mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado se a Convenção trouxer vedação expressa de fracionamento.

Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não poderão suprimir gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, contudo poderão regulamentar o fracionamento.

Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento em Normas Coletivas.

INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o disposto no artigo 134, § 3°, da CLT, ou seja, as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso semanal remunerado do empregado ou feriados.

Assim sendo, se o DSR do empregado for no domingo, as férias não poderão iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para o início das férias.

ABONO PECUNIÁRIO

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos ditames do artigo 143 da CLT.

Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.

Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico anterior.

Desenquadramento: O que fazer quando o faturamento ultrapassar o limite do mei?

O MEI foi criado para regularizar a situação de milhares de trabalhadores autônomos que viviam na informalidade. Dessa forma, os microempreendedores passam a usufruir de benefícios como a emissão de notas, simplificação de impostos, financiamento em bancos públicos, além de previdência social.

Por outro lado, entre as exigências do MEI está o rendimento anual limitado a R$ 81 mil, o que de certa forma, pode dificultar a expansão do negócio. Cabe ressaltar que o faturamento anual nada mais é do que o somatório de todas as vendas realizadas ou de todos os serviços prestados, sem a dedução de nenhuma despesa.

Quando o limite é ultrapassado, os microempreendedores são obrigados a comunicar o desenquadramento até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso.

Há duas situações de desenquadramento:

Faturamento até 20% acima do permitido;

Se o faturamento ultrapassar o valor, mas se limitar a R$ 97.200,00, ou seja, 20% acima do limite permitido, o MEI passa a se enquadrar na categoria de microempresa. Nessa situação, ele continuará recolhendo o DAS na condição de MEI até o mês de dezembro do ano em exercício, mas recolherá, também, um DAS complementar.

Esse DAS complementar incide sobre o excesso de faturamento e deve ser recolhido no mês de janeiro do ano subsequente. A partir de então, o antigo MEI recolherá na condição de microempresário, também na categoria do Supersimples. Neste caso, os percentuais são a partir de 4% sobre o faturamento mensal, dependendo da atividade e do faturamento. Para determinar a alíquota, acesse a ferramenta do Portal Contábeis, Calcule a Alíquota do Simples Nacional.

Faturamento acima de 20% do permitido;

Caso o faturamento for superior a R$ 97.200,00, ou seja, acima dos 20% permitido, a condição de desenquadramento do MEI será retroativa ao mês de janeiro e não apenas a partir do ano subsequente.

É muito importante que o MEI realize a gestão financeira da sua empresa, para se antecipar em caso de exceder o faturamento permitido.

Excesso da Receita Bruta no ano de Início de Atividade;

Vale lembrar que o valor é proporcional ao tempo de abertura da empresa. Ou seja, é preciso considerar o mês de inscrição no programa para saber se a empresa está dentro do limite exigido.

Considerando que o limite anual é de R$ 81.000,00, proporcionalmente o limite mensal seria de R$ 6.750,00. Dessa forma, o cálculo deve ser feito multiplicando o número de meses de atividade da empresa no ano por R$ 6.750,00, que é o limite mensal.

Exemplo: Início de atividade em setembro. Até dezembro serão 4 meses de atividade, portanto o limite será de R$ 27.000,00. Já os 20% do valor excedido será de R$ 32.400,00.

Dessa forma, é possível comparar os resultados para verificar se a empresa está dentro do limite proporcional ou se excedeu o faturamento.

Créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre estoques no ingresso ao lucro real

A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Imposto de Renda Lucro Presumido ou Simples Nacional e que alterar sua forma de tributação do IRPJ para o Lucro Real, seja por mera opção ou qualquer situação que a torne obrigada a este citado regime, terá o direito a apropriar e utilizar créditos sobre estoques em relação aos bens adquiridos para revenda ou bens utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

A atividade desenvolvida obrigatoriamente deve conduzir a pessoa jurídica a tributar na forma do regime não cumulativo do PIS/Pasep e COFINS. Para atividades do regime cumulativo, não aplica-se este cenário de créditos sobre estoques.

Para fins de apuração do referido crédito, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no Lucro Real.

Deverá haver a segregação de estoques em matéria-prima, de produtos acabados ou em elaboração e os bens utilizados na prestação de serviços.

Após os levantamentos de estoques, haverá a aplicação de alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para PIS/Pasep e 3,0% (três porcento) para COFINS.

O valor obtido desta aplicação, poderá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data da adoção do Lucro Real.

Nota: A importação de bens para a revenda ou para uso como insumo não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação de PIS/Pasep e da COFINS quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, por ausência de previsão legal.

Solução de Consulta n° 580 Cosit, emitida em 20 de dezembro de 2017.

Realizada a apuração dos valores devidos dentro das normas legais, há ainda a obrigação por parte do contribuinte beneficiário deste crédito presumido, a correta e completa prestação de informação do crédito gerado, para a Receita Federal. Esta informação será prestada mediante a EFD-Contribuições transmitida no período da apuração dos referidos valores.

Os valores objetos de lançamentos na declaração devem ser escriturados no Registro F150.

A parcela mensal do crédito apurado será demonstrada nos Registros M100 (Créditos de PIS/Pasep) e M500 (Créditos de COFINS), bem como utilizado para desconto da contribuição em M200 (Contribuição de PIS/Pasep do Período) e M600 (COFINS do Período).

Nota: Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

A pessoa jurídica ao ingressar no Lucro Real tributada na forma sistema não-cumulativo do PIS/Pasep e COFINS, possui alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) respectivamente. Os valores gerados a partir deste crédito presumido, ou conhecido como “Crédito de Abertura” visam evitar ou reduzir um eventual prejuízo gerado pela alteração de alíquotas.

Instrução Normativa SRF 247/2002 Artigos 19, 66 e 69.

Instrução Normativa SRF 594/2005 Art. 48.

Solução de Consulta n° 580 de 20/12/2017.

Confira as normas para o cálculo e pagamento do 13º salário

Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas, dependendo do caso, a todos os seus empregados.

O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa.

Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13º Salário será proporcional aos meses trabalhados.

Tem direito ao 13º Salário, todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ou privado.

Empregado

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Sendo assim, todos os trabalhadores contratados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possuem direito ao 13º Salário.

Doméstico

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13º Salário, o empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

TRABALHADOR RURAL

A remuneração devida ao trabalhador rural a título de 13º Salário é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao trabalhador urbano.

VALOR DO 13º SALÁRIO

A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.

ADICIONAIS

Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13º Salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis.

Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, repouso semanal e comissões.

MOMENTO DO PAGAMENTO

A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13º Salário, o empregado não a esteja percebendo.

Isto porque, a integração ou não do adicional, deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.

No caso do empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13º Salário, a empresa deve adotar o critério mais benéfico de inclusão dessa parcela na base de cálculo, observando o que estabelece a norma coletiva da categoria.

Ressaltamos que em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13º salário.

PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

Entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.

PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano e sendo descontado a parcela do INSS do colaborador e repassado pelo empregador para a Previdência Social.

PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA

A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, ou do ressarcimento a empresa do valor pago a maior, terá de ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. (Há entendimentos no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5º dia útil de janeiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT)

O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO

Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, 2ª ou 3ª parcela, se for o caso, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.

RECIBO DE PAGAMENTO

A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13º Salário.

Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.

PENALIDADE

O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,25 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

– Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

– Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;

– Deixar de efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;

– Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;

– Deixar de completar o pagamento do 13º salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência – Microcefalia

O Benefício Assistencial à criança com deficiência motivada por Microcefalia é a garantia de um salário mínimo mensal, pelo prazo máximo de três anos, à criança diagnosticada com microcefalia que disponha de laudo médico circunstanciado emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário mínimo vigente.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado.

Quem pode utilizar esse serviço?

Tem direito ao benefício o brasileiro e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo atual.

Etapas para realização desse serviço:

• Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico.

• As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

• Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

• Documentos que comprovem a Deficiência.

Exemplo: atestados médicos, exames, etc.

Outras informações

• Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;

• Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

• Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;

• Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;

• O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.

Veja como solicitar esses Benefícios:

Acesse o Meu INSS

• Faça login no sistema, escolha a opção Agendamentos/Requerimentos.

• Clique em “novo requerimento”, “atualizar”, atualize os dados que achar pertinentes, e clique em “avançar”. Digite no campo “pesquisar” a palavra “microcefalia” e selecione o serviço desejado.

• O segurado será previamente comunicado nos casos em que for indispensável o atendimento presencial para comprovar alguma informação.

• Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.

Ficou alguma dúvida?

Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília). O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC)

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Quem pode utilizar esse serviço?

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:

• Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Etapas para realização desse serviço:

• Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

• As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

• Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

• Documentos que comprovem a Deficiência.

Exemplo: atestados médicos, exames, etc.

• Poderão ser solicitados documentos para atualização de cadastro ou atividade.

Outras informações:

• Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;

• Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

• Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;

• Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;

• Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;

• Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;

• Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;

• O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;

• O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

Benefício Assistencial ao idoso (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com mais de 65 anos que não possui renda suficiente para manter a si mesmo e à sua família, conforme os critérios definidos na legislação.

Além de comprovar a idade mínima, para ter direito é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Esta renda será avaliada considerando-se o salário do beneficiário, do esposo(a) ou companheiro(a), dos irmãos solteiros, dos filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que residam na mesma casa.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele.

No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Quem pode utilizar esse serviço?

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:

• Para o idoso: idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher;

• Caso exista renda familiar, esta não poderá ser superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa (incluindo o próprio requerente);

• Nacionalidade brasileira;

• Possuir residência fixa no país;

• Não estar recebendo outro tipo de benefício.

Etapas para realização desse serviço:

• Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico.

• As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

• Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver.

Outras informações:

• Idoso em asilo: a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ao recebimento do benefício;

• Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

• Renda da família do idoso: o Benefício Assistencial ao Idoso já concedido a um membro da família não entrará no cálculo da renda familiar em caso de solicitação de um novo benefício (BPC) para outro idoso da mesma família;

• Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;

• Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;

• Requerimento por terceiros: o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;

• O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;

• O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC)

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

Quem pode utilizar esse serviço?

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência fixa no Brasil e renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual. Além disso, devem se encaixar nas seguintes condições:

• Para a pessoa com deficiência: qualquer idade – pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Etapas para realização desse serviço:

• Efetuar o cadastramento do beneficiário e sua família no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

• As Famílias já inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos a última atualização) para fazer o requerimento no momento da análise do benefício.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

• Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

• Documentos que comprovem a Deficiência.

Exemplo: atestados médicos, exames, etc.

• Poderão ser solicitados documentos para atualização de cadastro ou atividade.

Outras informações:

• Comprovação da deficiência: a deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS;

• Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

• Concessão ao recluso: o recluso não tem direito a este tipo de benefício, uma vez que a sua manutenção já está sendo provida pelo Estado;

• Concessão ao português: o português pode ter direito ao benefício, desde que comprove residência e domicílio permanentes no Brasil;

• Pessoa com Deficiência contratada como aprendiz: a pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício;

• Trabalho da pessoa com deficiência: a pessoa com deficiência que retornar a trabalhar terá seu benefício suspenso e deverá informar o retorno ao trabalho, sob o risco de manutenção indevida;

• Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. Consulte também informações sobre representação legal. No entanto, o requerente deve estar presente para a avaliação social e a perícia médica;

• O benefício será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos;

• O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, inclusive seguro desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

Situações de exclusão do lucro presumido

É comum observarmos trabalhos elaborados com o tema abordado sobre as situações que excluem ou que tornam uma pessoa jurídica impedida a ingressar no Simples Nacional. Menos comum, entretanto de igual relevância são os atos que tornam uma pessoa jurídica impedida de permanecer ou ingressar no Lucro Presumido, situação a qual direciona a pessoa jurídica por consequência, para o Lucro Real.

É sabido da necessidade que em cada término de ano-calendário ocorra estudo tributário para definir qual o regime tributário é mais benéfico, mas além do seu ingresso faz-se de suma importância, apontar situações que a pessoa jurídica exerça e que a torne impedida de continuar no mesmo ano-calendário ou no seguinte, no Lucro Presumido.

Em relação a receita auferida, o limite anual é de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, em caso de início de atividades.

Havendo o excesso de receita, a pessoa jurídica continua no Lucro Presumido apurando seus impostos e contribuições até o final deste ano-calendário. A legislação não estabelece qualquer tipo de adicional ou acréscimo para este cenário.

No ano-calendário seguinte em que houve o excesso de receita, a pessoa jurídica obrigatoriamente ingressa no regime de apuração do Imposto de Renda na forma do Lucro Real e, se neste ano-calendário em que foi tributada no Lucro Real, não ultrapassar o limite anual citado anteriormente, então no ano-calendário seguinte poderá retornar ao Lucro Presumido se for esta a sua opção.

Sobre o exercício de atividades, são impedidas:

Bancos comerciais; Bancos de investimentos; Bancos de desenvolvimento; Agências de fomento; Caixas econômicas; Sociedades de crédito; Financiamento e investimento; Sociedades de crédito imobiliário; Sociedades corretoras de títulos; Valores mobiliários e câmbio; Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; Distribuidoras de títulos e valores mobiliários; Empresas de arrendamento mercantil; Cooperativas de crédito; Empresas de seguros privados e de capitalização; e Entidades abertas de previdência complementar.

Demais situações impeditivas ao Lucro Presumido:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; Que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e Que emitam ações.

Nota – No tópico:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não estão incluídas neste tópico, as receitas com exportações de vendas de produtos ou serviços. A exportação apenas é considerada no limite de receita da pessoa jurídica.

Tão importante como ingressar no Lucro Presumido, é conhecer as regras para permanecer no Lucro Presumido.

Lucro presumido – Qual o percentual de presunção no comércio de softwares?

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Lucro presumido serviços auxiliares ao transporte de cargas base de cálculo – Percentual

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DOU 12/09/2018.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ).

O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral). Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, II, a e III, a.

Como fazer o crédito do ICMS na aquisição de imobilizado

Relativamente aos créditos do ICMS, decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01/01/2001, deverá ser observado:

1 – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas / total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die (proporção ao dia), caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. Base: Lei Complementar 102/2000.

Doenças que aposentam por invalidez

A Previdência Social determina a existência de doenças que aposentam por invalidez, ou seja, enfermidades que tornam o segurado incapaz de retornar ao trabalho. Veja quais são elas, entenda as regras estabelecidas pelo INSS e como dar entrada nessa modalidade de aposentadoria.

A aposentadoria é um benefício garantido a todo trabalhador e contribuinte da Previdência Social. E, no decorrer da vida profissional, é possível que ele não possa mais trabalhar e prover sua família. É nesse ponto que atua a aposentadoria por invalidez.

Quais são as doenças que aposentam por Invalidez?

Não há uma lista de doenças que geram direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, o INSS elenca as principais enfermidades. Confira:

1 – Hanseníase

A hanseníase antigamente era chamada de lepra e é causada pela bactéria Mycobacterium leprae. A doença é infectocontagiosa e incapacitante, por isso, o trabalhador deve ser afastado das suas atividades e receber a aposentadoria.

2 – Tuberculose Ativa

A tuberculose ativa também é uma doença infectocontagiosa e é causada pela bactéria Mycobacterium tuberculosis.

3 – Alienação Mental

Distúrbios de ordem mental podem incapacitar o trabalhador para a sua rotina diária, sendo devida a aposentadoria por invalidez.

4 – Esclerose Múltipla

A esclerose múltipla afeta a cognição, coordenação motora, memória e uma série de outros campos importantes para a interação em sociedade. A doença ataca o sistema nervoso.

5 – Cegueira

A deficiência visual também compromete a vida profissional e a produtividade e, por essa razão, faz parte das doenças que demandam aposentadoria. O glaucoma é uma das doenças que são porta de entrada para a deficiência visual definitiva.

6 – Hepatopatia Grave

A hepatopatia grave consiste em uma doença que atinge o fígado de forma a comprometer severamente a saúde do trabalhador.

7 – Cardiopatia Grave

Já a cardiopatia grave é a doença que afeta o coração e que impede o trabalhador de desempenhar suas funções em segurança. Uma vez impedido, ele deve ser preservado e receber o auxílio por invalidez.

8 – Nefropatia Grave

A nefropatia é a doença que ataca os rins. Em sua condição mais grave, prejudica a qualidade de vida do profissional, que deve ser afastado do trabalho.

9 – Mal de Parkinson

O Mal de Parkinson é responsável por apresentar progressivos prejuízos à coordenação motora e à postura do indivíduo.

Sua característica mais marcante, são as mãos trêmulas, ação involuntária do corpo do paciente acometido pela doença. O Mal de Parkinson é degenerativo, e o trabalhador precisa ser aposentado.

10- AIDS

A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) ataca o sistema imunológico do indivíduo, que se torna predisposto a adquirir infecções. Devido à sua gravidade e a ausência de cura até o momento, a doença é motivo para a solicitação de aposentadoria por invalidez.

11- Paralisia

Nesse caso, devemos considerar os tipos de paralisia que são considerados irreversíveis e que incapacitam o indivíduo para o trabalho e sustento da sua família. Sendo assim, são algumas das condições a paraplegia, triplegia e tetraplegia.

12- Contaminação por Radiação

Quem tem um trabalho em que constantemente se vê exposto a radiação pode estar à mercê de uma contaminação.

Uma vez contaminado, o trabalhador deve ser colocado em observação e ser submetido a uma série de exames rigorosos. Constatado o desenvolvimento de doenças, ele deve receber a aposentadoria por invalidez.

13- Espondiloartrose anquilosante

Problemas de coluna, em estágio avançado, dão direito à aposentadoria por invalidez, como é o caso da espondiloartrose anquilosante. Essa doença inflamatória crônica afeta as articulações do esqueleto. Ela mexe não só com a coluna, mas também com as articulações dos ombros, joelhos, quadris e tórax. Além disso, nos quadros mais graves, o indivíduo sofre com lesões nos olhos, nos pulmões e no coração.

14- Doença de Paget

Com o avançar da idade, aumentam as chances do trabalhador desenvolver a doença de Paget.Esse problema afeta os ossos, tornando-os mais frágeis e até mesmo deformados. É muito comum no fêmur, no crânio, no braço e na coluna. O tratamento ajuda a aliviar os sintomas, mas a doença não tem cura.

15- Câncer

O câncer, também conhecido como neoplasia maligna, é uma das doenças que aposentam por invalidez. A pessoa desenvolve tumor maligno em alguma parte do corpo, como mama, fígado, pâncreas ou próstata, o que obriga a realização de um intenso tratamento.

A aposentadoria é concedida ao portador de câncer desde que a sua incapacidade permanente para o trabalho seja comprovada. Se ele estiver fazendo tratamento de quimioterapia ou radioterapia, pode contar com outro benefício previdenciário, o auxílio-doença.

Há, ainda, outras doenças que podem levar o trabalhador ao seu afastamento das funções definitivamente e a entrar com o pedido de aposentadoria por invalidez.

Inclusive, aqueles indivíduos que adquiriram problemas de saúde específicos oriundos das tarefas do cotidiano de trabalho podem solicitar uma perícia para comprovar e pedir a aposentadoria.

Além de sofrer com um problema de saúde que gere incapacidade total ou permanente, o trabalhador também precisa ter pelo menos 12 meses de contribuição para ter direito à aposentadoria por invalidez.

Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

O primeiro passo é ir ao médico e obter um laudo, que descreva com detalhes o problema de saúde incapacitante. Munido desse documento, o segurado deve marcar perícia médica, através do telefone 135 ou pela plataforma Meu INSS.

Para marcar perícia médica online, basta acessar o endereço eletrônico de serviços do INSS, fazer o login e clicar no item “Agende sua Perícia”. Clique no botão “Agendar novo” para ser redirecionado ao Requerimento de Benefício por Incapacidade.

No ambiente do Dataprev, informe os dados solicitados pelo formulário e escolha a agência mais próxima. Guarde o número do protocolo, pois ele será útil na hora de consultar o resultado do benefício.

Não existe um requerimento direto de aposentadoria por invalidez. Portanto, primeiro o segurado deve solicitar auxílio-doença e comparecer à perícia. Nessa consulta com o médico previdenciário, é fundamental apresentar provas sobre o problema de saúde incapacitante, como laudos, exames, prontuários de hospital e atestados médicos.

Após uma avaliação completa, o perito determina se o caso é elegível de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Em geral, o segurado só consegue se aposentar se o seu caso tiver recuperação impossível.

Empresa simples de crédito (ESC)

Com o advento da Lei Complementar n° 167/2019 que alterou a Lei n° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei n° 9.249/1995 (Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas), e a Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), foi instituído a Empresa Simples de Crédito (ESC) bem como sua regulamentação.

A ESC é um modelo de empresa privada, destinada à realização de operações de financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.

CONSTITUIÇÃO

A ESC deve adotar um dos seguintes modelos societários: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada devidamente constituída (artigo 2° da Lei Complementar n° 167/2019).

A ESC não será considerada como Banco e não poderá utilizar qualquer nome ou menção que faça alusão à instituição financeira, nos termos do Banco Central do Brasil e regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional (SFN) (§ 1° do artigo 2°da Lei Complementar n° 167/2019).

A empresa ESC será constituída exclusivamente por pessoas naturais (pessoa física) e cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC, bem como não são permitidas filiais, portanto a atuação da empresa é restrita ao município de sua sede e em municípios limítrofes (artigo 1° da Lei Complementar n° 167/2019).

Como sugestão tem-se o CNAE 6436-1/00, sendo que a “Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE Versão 2.0” a Seção K (64) – Atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados.

CNAE 6436-1/00.

Seção: K – ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.

Divisão: 64 – ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS.

Grupo: 64.3 – Intermediação não-monetária – outros instrumentos de captação.

Classe: 64.36-1 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras.

Subclasse: 6436-1/00 – Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras.

Notas Explicativas:

Esta subclasse compreende:

• As atividades das instituições financeiras dedicadas basicamente a operações de crédito, para financiamento de compra de bens, serviços e capital de giro ao consumidor ou usuário final e na sua denominação social constar a expressão “crédito, financiamento e investimento”.

A ESC estará sujeita à supervisão do COAF, e não precisará de capital mínimo ou máximo.

O capital inicial integralizado da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente (§ 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 167/2019).

O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à sociedade limitada (Anexo II da Instrução Normativa DREI n° 38/2017).

O nome empresarial da ESC, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte: Instrução Normativa DREI n° 15/2013, art. 5°, Inciso V;

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI;

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.

TRIBUTAÇÃO

Primeiramente deve-se trazer alguns conceitos e critérios para a devida tributação da ESC.

Apesar do nome utilizar a palavra “Simples”, isto não significa que as ESC poderão optar pelo Simples Nacional (artigo 13 da Lei Complementar n° 167/2019).

Deve-se estabelecer que a fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas.

A ESC deverá optar pelo lucro real ou lucro presumido, usando como base de cálculo a presunção de 38,4%, a qual será determinada mediante a aplicação deste percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente (inciso IV do artigo 15 da Lei n° 9.249/1995).

Com relação ao PIS/COFINS no regime do Lucro Presumido a receita da atividade será tributada pelas alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Para o Lucro Real as alíquotas serão de 1,65% e 7,60%.

O volume correspondente as operações da ESC estão limitadas ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar a clientes os seus recursos próprios, não podendo realizar captação de recursos para poder fomentar suas atividades (§ 3° do artigo 2° e artigo 3° da Lei Complementar n° 167/2019).

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Para a entrega das Obrigações Acessórias é pertinente verificar que todas possuem suas particularidades e diferenças inerentes a forma de constituição das empresas, bem como a forma de tributação e tipos de informações a serem prestadas no Lucro Real ou Presumido.

É necessário verificar as obrigações inerentes aos demais órgãos reguladores como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (§ 3° do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).

Considerando as informações acima descritas, as empresas ESC e verificado a obrigatoriedade contida em cada legislação da obrigação acessória temos:

OPERACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Remuneração

A remuneração/receita da ESC terá sua origem por meio de juros remuneratórios, empregados sobre os empréstimos realizados, sendo vedado a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa (inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).

Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto n° 22.626/33 (Lei da Usura) e no artigo 591 do Código Civil, ou seja, os juros não serão limitados à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (§ 4° do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).

Contrato de empréstimo e movimentação dos recursos

A formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação (inciso II do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).

A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente entre contas bancárias (contas de depósito) de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação, mediante operações de depósitos e saques (débito e crédito) (inciso III do artigo 5° da Lei Complementar n° 167/2019).

Produtor Rural: Obrigatoriedade do livro Caixa tem novo limite de receita bruta

O Produtor Rural somente está obrigado a entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões, até então este valor era de R$ 3,6 milhões.

A partir do ano-calendário de 2019, a Receita Federal passou a exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) somente quando a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões.

Excepcionalmente, para o ano-calendário 2019 o produtor rural deverá entregar o Livro Caixa se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

A novidade consta na Instrução Normativa nº 1.903 de 2019 (DOU de 26/07), que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83 de 2001, que dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das pessoas físicas.

Prazo de entrega do Livro Caixa Digital

O prazo de entrega do LCDPR vence na data de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do respectivo ano-calendário.

Para esclarecer melhor confira algumas perguntas e respostas sobre a exigência do LCDPR:

1. Quem está obrigado a apresentar o arquivo digital do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019? Está obrigada a apresentar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa física que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em valor superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), conforme § 5º do art. 23-A da IN SRF nº 83 de 2001, incluído pela IN 1.903/2019.

2. O contribuinte que auferir, no ano-calendário de 2019, receita bruta total da atividade rural inferior ao valor de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), poderá escriturar e entregar o arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020? A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar o arquivo digital do LCDPR (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A, § 4º).

3. Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR? O LCDPR deve ser apresentado, anualmente, até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário, salvo nos casos especiais de espólio e saída definitiva do país. (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23-A § 3º).

4. Como proceder no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física? O percentual de participação de cada produtor rural na exploração de uma unidade rural deve constar no LCDPR de cada um dos participantes.

5. No caso da exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, como deve ser verificado o limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade de entrega do LCDPR? Cada produtor rural que, individualmente, alcançar o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de receita bruta está obrigado a entregar o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativo para os demais. Cabe observar que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural (IN SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14, 24 e 25).