Parcelamento de débitos do Simples Nacional para 2019
Foi alterado texto do caput do artigo 144 da Resolução CGSN n° 140/2018, no sentido de prolongar a data até então fixada como 31/12/2018 para 31/12/2019.
Os reflexos de tal mudança na data do caput, indicam por exemplo que, fica a RFB autorizada até 31/12/2019, em relação aos parcelamentos do Simples Nacional (incluídos os relativos ao Simei), a permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário.
Outro exemplo é de que fica a RFB autorizada até 31/12/2019 a não aplicar o disposto no § 1° do artigo 55 da Resolução CGSN n° 140/2018, ou seja, não aplicar os percentuais mínimos de 10% e 20% a título de primeira parcela em reparcelamentos.
Alterações nos Anexos VI, VII e XI da Resolução CGSN n° 140/2018:
Ocupações permitidas ao MEI (Anexo XI):
Comerciante de peças e acessórios novos para motocicletas e motononetas independente (4541-2/06); comerciante de peças e acessórios usados para motocicletas e motononetas independente (4541-2/07); proprietário(a) de bar e congêneres, sem entretenimento, independente (5611-2/04); e proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento, independente (5611-2/05).
Ocupações suprimidas ao MEI (Anexo XI):
Abatedor(a) de aves independente (1012-1/01); alinhador(a) de pneus independente (4520-0/04); aplicador(a) agrícola independente (0161-0/01); balanceador(a) de pneus independente (4520-0/04); coletor de resíduos perigosos independente (3812-2/00); comerciante de extintores de incêndio independente (4789-0/99); comerciante de fogos de artifício independente (4789-0/06); comerciante de gás liquefeito de petróleo (GLP) independente (4784-9/00); comerciante de medicamentos veterinários independente (4771-7/04); comerciante de peças e acessórios para motocicletas e motonetas independente (4541-2/05); comerciante de produtos farmacêuticos homeopáticos independente (4771-7/03); comerciante de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas independente (4771-7/01); confeccionador(a) de fraldas descartáveis independente (1742-7/01); coveiro independente (9603-3/03); dedetizador(a) independente (8122-2/00); fabricante de absorventes higiênicos independente (1742-7/02); fabricante de águas naturais independente (1122-4/99); fabricante de desinfestantes independente (2052-5/00); fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal independente (2063-1/00); fabricante de produtos de limpeza independente (2062-2/00); fabricante de sabões e detergentes sintéticos independente (2061-4/00); operador(a) de marketing direto independente (7319-0/03); pirotécnico(a) independente (2092-4/02); produtor de pedras para construção, não associada à extração independente (2391-5/02); proprietário(a) de bar e congêneres independente (56112/02); removedor e exumador de cadáver independente (9603-3/99); restaurador(a) de prédios históricos independente (9102-3/02); e sepultador independente (9603-3/03).
Alteração de nomenclatura (Anexo XI):
Passa a ser considerada no Simei apenas a ocupação de comerciante de artigos e alimentos para animais de estimação (pet shop) independente (não inclui a venda de medicamentos) (4789-0/04). A ocupação de viveirista independente (0121-1/01) também obteve alteração na tabela, passando a contar com a determinação de incidência de ICMS na coluna específica que anteriormente estava vazia na Resolução.
Alteração de descrição (Anexos VI e VII):
Passou por alteração na primeira linha de suas tabelas, sendo “subclasse” e “denominação”.